Processo 0014808-71.2012.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014808-71.2012.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Suplementar
Última publicação
27/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014808-71.2012.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS - SINDCEFET-MG ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : SANDRA DINIZ GOMES JANNOTTI ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : PEDRO PAULO LARA DE MOURA ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : CLEIDE BARBOSA SOARES ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : VALTER LUIZ DE ALMEIDA VITOR ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : ROGERIO CABRAL DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : JOSE ANGEL SILVA DELGADO ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : JOSE GERALDO DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : ADELIA DO ROSARIO COELHO ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : ANISIO ROGERIO BRAGA ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : WANILDE MARY FERRARI AUAREK ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS – CEFET/MG contra sentença que, em embargos à execução, acolheu parcialmente os pedidos para fixar o valor executado conforme cálculos da Contadoria Judicial. A decisão reconheceu sucumbência recíproca, sem condenação em honorários. 2. O apelante sustenta erro quanto à limitação temporal do reajuste de 3,17%, inclusão de juros de mora na base de cálculo da contribuição ao PSS e inadequação dos critérios de correção monetária e juros, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir a limitação temporal do reajuste de 3,17% à luz do art. 10 da MP nº 2.225-45/2001; (ii) verificar a incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora; e (iii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A limitação do reajuste de 3,17% não se vincula à instituição da GED ou da GID, pois tais normas não configuram reestruturação de carreira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A contribuição previdenciária não incide sobre juros de mora, pois possuem natureza indenizatória e não se incorporam à remuneração do servidor. 6. Os consectários legais devem observar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1170 e 1361, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, com afastamento da TR como índice de correção monetária e aplicação dos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança nas condenações não tributárias. 7. Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009, e, posteriormente, conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Mantida a sucumbência recíproca, pois o julgamento não altera a distribuição dos ônus fixada na sentença. 9. Inaplicável a fixação de honorários recursais, em razão da vigência do CPC/1973 à época da sentença. IV.…

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