Processo 0014808-86.2016.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014808-86.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:S.MARTINS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANIO DOMINGOS DE ABREU - RO4730-A DESTINATÁRIO(S): S.MARTINS LTDA SILVANIO DOMINGOS DE ABREU - (OAB: RO4730-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458001263) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014808-86.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014808-86.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:S.MARTINS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANIO DOMINGOS DE ABREU - RO4730-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014808-86.2016.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), realizado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014808-86.2016.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma. Nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Anote-se, ainda, que o julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Merece realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,do CPC/2015. (RE 1112500 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 29/06/2018,publicação 13/08/2018). (Destaquei). Ementa EMBARGOS DE…
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