Processo 0014809-37.2008.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0014809-37.2008.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0014809-37.2008.8.15.2001 EXEQUENTE: GERMANA CAMURÇA MORAES EXECUTADO: CARLOS RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Germana Camurça Moraes ajuizou em 04 de setembro de 2007, perante a Justiça Federal, ação de execução de título extrajudicial em face de Carlos Ribeiro da Silva, visando a cobrança de honorários advocatícios contratuais. Diante da incompetência daquele ramo jurisdicional, os autos foram encaminhados à Justiça Estadual, sendo distribuídos a este Juízo da 17ª Vara Cível da Capital em 13 de março de 2008. O executado foi devidamente citado em 27 de novembro de 2008. Em 03 de dezembro de 2008, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de proceder à penhora devido à inexistência de bens penhoráveis além daqueles que guarnecem a residência. Na sequência, a exequente promoveu sucessivas tentativas de constrição patrimonial e requereu o envio de ofícios a instituições pagadoras, com o intuito de descontar parcelas diretamente de proventos e soldos, sem que houvesse, contudo, a efetiva apreensão de patrimônio livre para satisfazer o crédito. O executado faleceu em 11 de dezembro de 2016. Diante da paralisação do feito, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, incisos I e III, do Código de Processo Civil, decisão publicada em 15 de agosto de 2024. A exequente peticionou em 08 de janeiro de 2025 para requerer o redirecionamento do feito em face do espólio. Posteriormente, em 25 de janeiro de 2026, apresentou manifestação sustentando que não se operou a prescrição quinquenal, sob o argumento de que a viúva e o filho do falecido tinham ciência inequívoca da relação jurídica contratual. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Do Prazo Prescricional de Honorários Advocatícios A cobrança de honorários advocatícios fundados em contrato de prestação de serviços, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional de 5 anos. Essa regra encontra-se consolidada no ordenamento jurídico nacional, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.906/1994. A teor do verbete da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo de prescrição da execução de um título judicial ou extrajudicial é idêntico ao prazo aplicável para a pretensão do direito material correspondente. Dessa forma, as medidas executivas voltadas à satisfação do crédito de honorários advocatícios estão sujeitas ao lapso de 5 anos, prazo que também rege a correspondente prescrição intercorrente. 3. ANÁLISE FÁTICA DOS MARCOS PROCESSUAIS E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de praticar atos eficazes para impulsionar a execução pelo tempo previsto para a prescrição da pretensão de direito material. No caso em análise, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente fixou-se na data em que a credora teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Esse marco ocorreu com a certidão do Oficial de Justiça lavrada em 03 de dezembro de 2008, que atestou a inexistência de bens expropriáveis. Durante o trâmite processual, restaram caracterizados diversos lapsos temporais sem a realização de nenhuma constrição patrimonial útil,…

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