Processo 0014809-73.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014809-73.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): LUANA MORALLES BARCELOS Polo Passivo(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY - Plano de Saúde ITAMED 1. - Recebo a emenda à inicial de mov. 11.1. - Retifique-se o valor atribuído a causa para que passe a constar: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); sendo R$ 14.000,00 (quatorze mil), referente a obrigação de fazer (cirurgia) e R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral. 2. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu que a ré autorize a realização de cirurgia - termoablação endovenosa a laser (EVLT) - e que realize o cancelamento da cirurgia convencional (com corte) agendada para o dia 09/05/2026. Com relação ao pedido de cancelamento do procedimento cirúrgico, observo dos documentos de mov. 11.1, pág. 6/7, que a operadora ré já realizou o cancelamento a pedido do médico assistente. Assim, resta prejudicado o pedido. Com relação do pedido para liberação do procedimento cirúrgico na modalidade minimamente invasiva (laser), observo que o relatório médico de mov. 1.4 não enquadra o procedimento da autora como um caso de urgência ou emergência, situação que afasta o perigo da demora. Além disso, ainda há controversa se o procedimento indicado pelo médico assistente possui cobertura contratual, situação que precisa ser averiguada após o contraditório. Sendo assim, ausentes os requisitos que autorizam a concessão do pedido de urgência, tenho que o caso concreto permite aguardar a instrução processual, a fim de que os fatos narrados sejam analisados sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para antecipação dos efeitos da tutela. 3. Aguarde-se a realização da audiência designada. Cite-se a ré com as advertências de praxe. Intime-se a autora. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de maio de 2026. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
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