Processo 0014813-16.2025.8.27.2722
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0014813-16.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE : DARCY FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : ROSANA RIBEIRO DE CARVALHO HADLICH (OAB GO017085) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DARCY FERREIRA MARTINS (Evento 15) em face da sentença proferida no Evento 7, que julgou improcedente o pedido inicial no presente Mandado de Segurança. O embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão, sustentando, em síntese: a) omissão quanto ao objeto efetivo do writ , que seria a reanálise documental e não a alteração de rito; b) omissão sobre a violação aos princípios da razoabilidade e eficiência devido a prazos fixados em finais de semana; c) contradição interna entre os fundamentos e a lide; d) ausência de análise da tutela de urgência e do pedido de gratuidade de justiça. A FUNDAÇÃO UNIRG apresentou contrarrazões (Evento 20), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentou que a pretensão possui nítido caráter infringente, visando a rediscussão do mérito, e que a sentença foi clara ao fundamentar a denegação na autonomia universitária e na ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença de improcedência, reiterando que a interferência judicial em normas internas da instituição de ensino violaria sua autonomia administrativa. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, observa-se que o embargante busca, sob o pretexto de vícios formais, a revisão do mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal estreita. Quanto à alegada omissão sobre o objeto da lide (reanálise documental vs. rito simplificado), a sentença foi cristalina ao assentar que a pretensão do impetrante esbarra na autonomia universitária (art. 207 da CF). Como bem salientado pela universidade em suas contrarrazões, o Judiciário não pode substituir a Administração na fixação de critérios e prazos administrativos regularmente estabelecidos, os quais integram a organização interna do processo de revalidação. Sobre o prazo encerrado em dia não útil, o fato não gera direito subjetivo à prorrogação automática para fins de revalidação simplificada quando inexistente previsão normativa nesse sentido, prevalecendo o princípio da legalidade e a autonomia da IES. A decisão recorrida enfrentou as questões necessárias para o desfecho da lide, não estando o julgador obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua conclusão. No tocante à tutela de urgência, a prolação de sentença de mérito denegatória da segurança torna prejudicada a análise de pedidos liminares, inexistindo omissão a suprir. Por fim, quanto à gratuidade de justiça, verifico que, embora não mencionada expressamente no dispositivo da sentença, a questão não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. Para evitar futuras nulidades, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, seguindo o parecer do Ministério Público e os fundamentos apresentados pela requerida, conclui-se que não há ilegalidade no ato administrativo, devendo o impetrante submeter-se às normas e prazos da instituição de ensino. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO…
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