Processo 0014814-49.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014814-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR : RAIZA FARIAS DA LUZ PEREIRA ADVOGADO(A) : MAURÍLIO SILVA HENRIQUE DE JESUS (OAB TO04861B) ADVOGADO(A) : MARCIONILIA KATYELEN FERREIRA SILVA (OAB TO011002) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , manejada por RAIZA FARIAS DA LUZ PEREIRA , qualificada, e por intermédio de advogado constituído, em desfavor de PALOMA PEREIRA PINTO , também individualizada. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se encontra devidamente instruído com as provas requeridas pelas partes, sendo despiciendas maiores dilações probatórias. Ademais, fora realizada audiência de instrução (evento 63). A parte autora, alegou em síntese, que no dia 11 de julho de 2025, por volta das 15h55, estava exercendo suas funções normais como vendedora em um estabelecimento comercial de grande circulação, localizado na Avenida Cônego João Lima, em Araguaína/TO, quando a requerida adentrou o local de forma abrupta e visivelmente descontrolada. Segundo a petição inicial, a requerida desferiu agressões verbais e acusações públicas, imputando falsamente à autora a conduta de ser amante de seu cônjuge, expondo-a perante clientes e colegas de trabalho. Aduziu que a ré também contatou seu namorado via mensagens de WhatsApp, repassando as mesmas acusações falsas e enviando fotografias suas para semear a desconfiança no relacionamento afetivo. Indicou que, em razão dos fatos, sofreu severo abalo emocional, necessitando de aumento de medicação ansiolítica e antidepressiva que já utilizava antes do incidente. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). No transcorrer do processo, no Evento 6, a autora apresentou aditamento à petição inicial para requerer a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais), sob a alegação de que a repercussão negativa e os prejuízos psíquicos demonstraram-se mais extensos do que o estimado inicialmente. A sessão de conciliação foi realizada em ambiente virtual, oportunidade em que se fez presente a autora acompanhada de seu patrono e a requerida acompanhada de Defensor Público. Na ocasião, a tentativa de acordo restou inexitosa, registrando-se que a ré apresentou pedido verbal de desculpas, reconhecendo o equívoco fático do incidente, mas alegou impossibilidade de arcar com pagamentos pecuniários, o que inviabilizou a autocomposição. No mesmo ato, foi homologado o aditamento à exordial para fixar o valor da causa em R$20.000,00 (vinte mil reais), e deferida à apresentação de defesa escrita pela Defensoria Pública. No Evento 48, a requerida, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, apresentou contestação acompanhada de documentos. No mérito, alegou que sua conduta decorreu de um lamentável mal-entendido alimentado por informações distorcidas que recebeu de uma terceira pessoa. Sustentou que, ao indagar a autora sobre eventual relacionamento com seu namorado, retirou-se logo em seguida após a resposta negativa. Aduziu que a comunicação posterior estabelecida com o namorado da autora não possuiu natureza difamatória, mas visou esclarecer as dúvidas afetivas de forma privada, inexistindo perseguição sistemática. Pontuou a ausência de nexo causal direto com o abalo psicológico, haja vista que a autora já realizava tratamento psiquiátrico prévio, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos ou,…
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