Processo 0014814-54.2007.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (5)
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Apelação Cível Nº 0014814-54.2007.4.01.3800/MG APELADO : JOSE ORLANDO DUARTE ADVOGADO(A) : MARCOS ESTEVAM BICALHO (OAB MG035962) APELADO : NEWTON MOREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARCOS ESTEVAM BICALHO (OAB MG035962) APELADO : JOSE DE CALAZANS DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARCOS ESTEVAM BICALHO (OAB MG035962) APELADO : MARIA HELENA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCOS ESTEVAM BICALHO (OAB MG035962) APELADO : JOSE FABIO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCOS ESTEVAM BICALHO (OAB MG035962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de diferenças de correção monetária dos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança do autor NEWTON MOREIRA DA CRUZ em relação às contas de n. 43143-0, 45660-2, 40423-8, 43492-7 e 42545-6, à percepção das diferenças de remuneração dos depósitos das contas poupança em junho de 1.987 e janeiro de 1.989, em virtude da aplicação de percentual menor do que o devido, 26,06% e 42,72%, respectivamente, e, em relação ao autor JOSÉ DE CALAZANS DE FREITAS, no que tange às contas de n. 43143-0, 45660-2, 40423-8, 43492-7 e 42545-6, nos depósitos em caderneta de poupança em janeiro de 1.989, em virtude da aplicação de percentual menor do que o devido de 42,72%. ( evento 2, VOL1 fls. 199/243) Devidamente intimados os autores não apresentaram contrarrazões. No curso do processamento recursal, a Caixa Econômica Federal apresentou propostas de acordo fundamentadas nos parâmetros do Acordo Coletivo, homologado pelo STF ( evento 37, MANIF1 ). Intimados os autores para manifestação sobre as propostas, o prazo decorreu in albis . É o relatório. Decido . Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Temas 264, 265, 284 e 285 de Repercussão Geral em conjunto com a ADPF 165 em maio de 2025, fixou tese vinculante declarando a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Temas 264 e 265 (RE 591.797 e (RE 591.797 e RE 626.307): Tratam das diferenças de correção monetária nos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O STF assentou que as normas de reforma monetária são compatíveis com a Constituição Federal, não havendo direito adquirido a índices de inflação passados (IPC) quando a lei nova altera o critério de remuneração antes do início do período aquisitivo. Temas 284 e 285 (RE 631.363 e (RE 631.363 e RE 632.212): Especificamente sobre os Planos Collor I e II, o STF decidiu que o direito a eventuais diferenças depende obrigatoriamente de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. O julgamento da ADPF 165/DF reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses, com efeitos vinculantes a todos os juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, I, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, no julgamento do RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral), o STF…
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