Processo 0014814-84.2020.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DO CAMPO em face de F.AB. ZONA OESTE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que o condomínio é composto por 498 unidades e possui hidrômetro único para aferição do serviço prestado no fornecimento de água e de esgotamento (nº 2385463-6). Contou que a partir de janeiro/2020, as contas são enviadas em valores abusivos, conforme se verifica nas contas anexas de Jan/2020 até Jun/2020 e que mais de 50% (cinquenta por cento) de seu orçamento é destinado ao pagamento da despesa referente ao fornecimento de serviço de água de esgotamento sanitário. Afirmou que a parte Ré não considera a leitura do hidrômetro, na medida em que o volume faturado não corresponde às leituras efetuadas. Sustentou que nos meses indicados, não existiu nenhuma movimentação atípica que justificasse o aumento do consumo de água imputado pela Ré. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as próximas faturas, isto é, a partir de Julho/2020 sejam geradas pelo consumo real apurado pela leitura do hidrômetro, e não pela tarifa mínima de água multiplicada pelo número de unidades; refaturamento das contas de água e esgoto a partir de Julho de 2020 e repetição de indébito. Em fls. 90, determinada a manifestação da parte ré quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação em fls. 103. Preliminarmente, requer o deferimento do chamamento ao processo da CEDAE, considerando que a parte autora almeja a devolução de tarifa de esgoto, e que este período engloba valores recebidos por outra concessionária e decadência do direito. No mérito, defendeu que a Concessionária Ré pauta sua conduta dentro da legalidade; que não há registro questionando o faturamento das contas mensais, sendo que o condomínio sempre foi faturado pelo mínimo de economias desde a época da Cedae. Réplica em fls. 207/210. Em fls. 226, decisão indeferindo a denunciação da lide e rejeitando a decadência (fls. 105/106), pois a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgotamento sanitário, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, sujeitando-se, portanto, ao prazo decenal (REsp 1.117.903 - RS). Deferida a produção de prova documental suplementar pela parte autora. Em fls. 380, deferida prova pericial. Laudo pericial acostado em fls. 474/490. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial em fls. 562. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A parte autora aduz que possui um único hidrômetro e este fornece água para 498 unidades. Pretende a condenação da parte ré a efetuar cobranças de água com base na modalidade de cobrança baseada no consumo real e a revisão das faturas emitidas desde 2014. A relação jurídica celebrada entre as partes, de fornecimento dos serviços de água, categoriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido o enunciado nº 254 da súmula do TJRJ, in verbis: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. O fornecimento de água e o tratamento de esgoto é um serviço público prestado pelo Estado ao particular através de empresas concessionárias, na forma do artigo 175 da Constituição Federal, cabendo à lei dispor sobre a política tarifária (Lei Federal 11.445/2007 e Decreto 553/1976, do ERJ). Em 2010, ao julgar o Tema 414 (REsp 1.166.561), o STJ havia definido que…
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