Processo 0014818-23.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014818-23.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal AL
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014818-23.2026.4.05.8001 AUTOR: OLGA BEATRIZ BARBOSA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por OLGA BEATRIZ BARBOSA MENDES em face da sentença proferida, sob a alegação de contradição entre o pedido formulado na exordial e o comando decisório proferido, requerendo condenação da Fazenda Nacional exatamente nos termos postulados na inicial. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manifestou. Fundamento e decido. Assiste razão à embargante. A presente demanda foi ajuizada visando a condenação da Fazenda Nacional a repetir o indébito tributário retido no Precatório PRC234310-AL, a título de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS incidente sobre a parcela de juros de mora, apurados por atraso no pagamento de diferença de natureza remuneratória. A causa de pedir e o pedido cingem-se, exclusivamente, à alegada inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre juros moratórios, matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.239.203/PR (Tema 501 dos recursos repetitivos), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Nesse sentido, aliás, foi a própria manifestação da Fazenda Nacional que, ao contestar o feito (Id. 168730637), reconheceu expressamente a procedência do pedido, tal como formulado, ressalvada a prescrição quinquenal e a posterior apuração dos valores em liquidação de sentença. Ocorre que a sentença embargada apreciou matéria estranha à lide, decidindo acerca da restituição de contribuição previdenciária supostamente recolhida a maior em razão do exercício de atividades remuneradas concomitantes, questão que não guarda relação com a causa de pedir deduzida nos autos. Reconhecida o equívoco da sentença proferida, e à luz dos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), cumpre a este Juízo apreciar desde logo o mérito da causa, tal como delimitada na inicial. Cinge-se a questão, pois, à legalidade da retenção da contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS incidente sobre os juros de mora pagos por ocasião do Precatório PRC234310-AL. A contribuição ao PSS está prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que disciplina sua retenção na fonte quando do pagamento de valores devidos a servidores públicos por força de decisão judicial transitada em julgado. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.239.203/PR, Tema 501, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/2012), pacificou o entendimento de que os juros de mora possuem natureza indenizatória, destinando-se a recompor o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, não constituindo verba incorporável ao vencimento ou provento do servidor. Por essa razão, não incide contribuição previdenciária sobre tal parcela, ainda que decorrente de condenação judicial. No caso dos autos, a própria embargada reconheceu, em contestação, que a retenção do PSS sobre a parcela de juros de mora amolda-se à hipótese fixada no Tema 501/STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) sanar a contradição apontada, tornando sem efeito o comando decisório da sentença de id. 169998928; e b) julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a…

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