Processo 0014819-29.2008.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014819-29.2008.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 0014819-29.2008.8.08.0012 REQUERENTE: SIMONE FREITAS PEREIRA, SILVIO MARCIO FREITAS PEREIRA REQUERIDO: AGUINALDO JOSE DA SILVA DECISÃO/MANDADO SIMONE FREITAS PEREIRA e SILVIO MARCIO FREITAS PEREIRA, na qualidade de sucessores devidamente habilitados do falecido autor SEBASTIÃO GOMES PEREIRA, ajuizaram ação de indenização por ato ilícito em face de AGUINALDO JOSÉ DA SILVA (originalmente proposta contra COSME DAMIÃO FONTANA, cuja extinção parcial da lide ocorreu por força do v. acórdão da Colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que determinou o prosseguimento do feito unicamente contra o requerido remanescente). No que tange aos fatos, alegou a parte autora na petição inicial que, no dia 22/06/2008, por volta das 17h20min, nas proximidades do Vita Shopping, em Cariacica/ES, o requerente originário caminhava regularmente sobre o passeio público (calçada) quando o réu, conduzindo de forma flagrantemente imprudente e em alta velocidade o veículo GM/Blazer DLX, de cor preta, placa LAZ 7951, perdeu o controle da direção e o atropelou. Em virtude do forte impacto, a vítima foi projetada a cerca de um metro de distância sobre um barranco, vindo a rolar deste até o asfalto da pista principal de rolamento. Asseverou que o condutor do veículo evadiu-se do local sem prestar socorro e que, em razão do acidente, o de cujus sofreu severas lesões na articulação do joelho direito que resultaram em debilidade permanente e incapacidade definitiva para o exercício de sua profissão de pedreiro. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a fixação de alimentos provisionais de natureza indenizatória, bem como a determinação de constituição de capital garantidor e a decretação de indisponibilidade de bens imóveis e veículos do réu. No mérito, pediu a condenação do requerido ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), correspondente aos rendimentos da vítima à época, calculada desde o evento até o limite de sua expectativa de vida de 73 anos e dois meses, além de indenização por danos morais em montante equivalente a 100 (cem) vezes o valor de sua remuneração mensal. Por sua vez, a parte requerida AGUINALDO JOSÉ DA SILVA, devidamente citada após o retorno dos autos da instância superior, apresentou contestação no ID 98886531, sustentando em sua defesa fática que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do pedestre, que de forma imprudente caminhava no meio do leito carroçável da pista de rolamento e não sobre a calçada. Impugnou a ocorrência de omissão de socorro, aduzindo que foi o próprio contestante quem acionou o resgate e o SAMU. Alegou a inexistência de barranco no local do acidente e argumentou que os laudos médicos periciais atestaram que a incapacidade decorrente do evento foi de natureza meramente temporária e não permanente, destacando que o óbito do autor original ocorreu por causas absolutamente alheias ao acidente (doenças crônicas preexistentes). Sustentou, ainda, que o recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença pelo falecido no período de convalescença obsta a cobrança de pensão civil. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa…

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