Processo 0014819-47.2020.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014819-47.2020.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014819-47.2020.8.27.2706/TO APELANTE : ROSILEIDE LUZ BARBOSA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVE L interposta por ROSILEIDE LUZ BARBOSA , contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína/TO, nos autos da Ação Monitória , nº 0014819-47.2020.8.27.2706 figurando como recorrido CLÁUDIO CARNEIRO DA SILVA . Em razão do pedido em apelação cível, foi proferido despacho determinando que o apelante comprovasse a insuficiência de recursos ( evento 5, DECDESPA1 ). O apelante apresentou documentos no ( evento 10, PET4 ). Despacho solicitando documentação complementar no ( evento 12, DECDESPA1 ). O apelante requereu a valoração dos documentos já juntados, sem, contudo, apresentar a documentação complementar expressamente requisitada ( evento 18, PET1 ). É o breve relatório.  DECIDO . A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do CPC, exige demonstração de insuficiência de recursos, em harmonia com o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, que condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. É certo que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa.  Contudo, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o julgador a exigir comprovação quando os elementos dos autos não evidenciam com clareza a alegada vulnerabilidade econômica, sobretudo quando há indícios de capacidade contributiva. No caso concreto, os documentos acostados demonstram, em tese, situação de restrição creditícia. Entretanto, tal elementos por si só, não permite concluir pela efetiva impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. A existência de protestos, registros de inadimplência ou saldo bancário reduzido em determinado momento não constitui prova suficiente da incapacidade financeira atual, especialmente quando inexistem nos autos documentos essenciais aptos a revelar a renda mensal da requerente, sua movimentação financeira recente, eventual patrimônio declarado e demais fontes de recursos. Justamente por essa razão foi oportunizada à parte a apresentação de documentação complementar, medida compatível com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Arnaldo Carneiro Lima contra decisão monocrática da Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça para interposição de recurso especial, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica. O agravante alegou que a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívidas básicas, comprovaria sua situação de miserabilidade jurídica. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a simples juntada de certidão de negativação em cadastro de inadimplentes é suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência econômica, apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir: 3. A decisão agravada está alicerçada nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 4. A certidão de negativação não comprova, por si só, a miserabilidade jurídica, pois não demonstra de forma inequívoca a…

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