Processo 0014823-23.2024.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014823-23.2024.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0014823-23.2024.8.17.2480 APELANTE: EDGLERES SILVA PACHECO, J B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO(A): CONCEITO CONSTRUTORA LTDA, J B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDGLERES SILVA PACHECO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0014823-23.2024.8.17.2480 APELANTE/APELADA: EDGLERES SILVA PACHECO APELANTE/APELADA: J B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP APELADA: CONCEITO CONSTRUTORA LTDA. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de recursos de apelação interpostos por EDGLERES SILVA PACHECO e por J B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP contra sentença proferida pelo D. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDGLERES SILVA PACHECO em face de CONCEITO CONSTRUTORA LTDA. e J B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP. Na origem, a autora alegou ter celebrado, em 28/03/2023, contrato de prestação de serviços com a primeira ré, intermediado pela segunda demandada, para construção de residência unifamiliar no Loteamento Caville, em Caruaru/PE, pelo valor total de R$ 167.990,00 (cento e sessenta e sete mil novecentos e noventa reais). Sustentou ter efetuado pagamento de R$ 6.477,00 (seis mil quatrocentos e setenta e sete reais), via PIX, diretamente à J B Empreendimentos Imobiliários Ltda., além de quatro parcelas de R$ 900,00 (novecentos reais) à Construtora Conceito, totalizando R$ 10.077,00 (dez mil e setenta e sete reais). Aduziu que o negócio foi desfeito por culpa exclusiva das rés, em razão da inviabilidade de continuidade do empreendimento, sem que tivesse havido a restituição dos valores pagos. A ré CONCEITO CONSTRUTORA LTDA. apresentou contestação impugnando, em síntese, o pedido de gratuidade da justiça. A ré J B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado apenas como corretora imobiliária. No mérito, sustentou que o valor de R$ 6.477,00 (seis mil quatrocentos e setenta e sete reais) corresponderia à comissão de corretagem, defendeu a validade da cláusula contratual que previa a não devolução dos honorários imobiliários e negou a existência de responsabilidade pelos danos alegados. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela J B Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e concluiu pela responsabilidade solidária das rés, ao fundamento de que ambas integraram a cadeia de fornecimento e participaram da formação do negócio. No mérito, declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva das rés, declarou nula a cláusula sétima do instrumento contratual no ponto em que autorizava a retenção de valores, condenou solidariamente as demandadas à restituição de R$ 10.077,00 (dez mil e setenta e sete reais), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de um por cento ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora de um por cento ao mês desde…

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