Processo 0014823-46.2026.8.04.9001
TJAM • Pedido de Providências
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Welligton Moaab Penafort Araújo, em sede de Plantão Judiciário, objetivando o cumprimento imediato de mandado de busca e apreensão de menores, expedido em 04/05/2026, em virtude de decisão que deferiu a guarda unilateral provisória ao Requerente. Sustenta o Requerente que a Requerida se recusa a cumprir a ordem judicial, mantendo as crianças sob sua posse de forma indevida. Alega a existência de alienação parental há 127 dias e risco à integridade dos menores, acentuado por um conflito de competência entre a 7ª e a 8ª Vara de Família que estaria obstaculizando a efetividade da medida. Requer, assim, o cumprimento da diligência com auxílio de força policial e arrombamento. É o breve relatório. Decido. A atuação do Poder Judiciário em regime de plantão possui natureza excepcionalíssima, destinando-se exclusivamente ao exame de matérias que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito ou dano iminente e irreparável. A competência do plantão é delimitada pela Resolução n.º 51 deste E. Tribunal), que restringe a atuação a casos de urgência real, e não meramente processual. Da Inexistência de Urgência Plantonista Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão não se amolda às hipóteses de plantão judiciário. Fatos Preexistentes: O Requerente informa que a situação de alienação parental perdura há 127 dias e que o mandado de busca e apreensão foi expedido em 04/05/2026. Portanto, a resistência da Requerida e o suposto risco já eram de conhecimento do interessado e do juízo natural há mais de uma semana, não tendo surgido no período de plantão. Via Processual Adequada: O descumprimento de ordem judicial proferida pelo juízo da 8ª Vara de Família, bem como as dificuldades operacionais decorrentes do conflito de competência, devem ser dirimidos perante o juízo natural da causa ou pelas vias recursais ordinárias. O Plantão Judiciário não pode ser utilizado como "atalho" processual para acelerar o cumprimento de mandados que já estão no fluxo do expediente regular. Ausência de Fato Novo: Não foi demonstrado qualquer evento ocorrido nas últimas horas que justifique a intervenção imediata desta Magistrada Plantonista. A mera demora no cumprimento de mandado de busca e apreensão já expedido não autoriza o deslocamento da competência funcional. Da Vedação de Rediscussão e Execução em Plantão O pedido, em essência, busca a execução forçada de medida liminar já concedida e ratificada pelo juízo de origem. Ocorre que o cumprimento de ordens judiciais e o gerenciamento de incidentes de execução (como a necessidade de força policial) competem ao magistrado que preside o processo principal, o qual detém o pleno conhecimento do acervo probatório. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o plantão não se destina a reiterar ordens ou suprir a demora do aparato judiciário comum: "O plantão judiciário não é a via adequada para a reiteração de pedidos já apreciados ou para a execução de medidas que aguardam cumprimento no horário de expediente normal." Ante o exposto, considerando que a matéria deduzida não se enquadra nas hipóteses de urgência previstas na citada Resolução, INDEFIRO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO. Determino a remessa imediata dos autos à Distribuição para encaminhamento ao juízo natural (Vara de origem), onde a urgência deverá ser apreciada com a cautela de…
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