Processo 0014824-40.2016.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014824-40.2016.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
12/05/2021
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014824-40.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL CARVALHO MADEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ULISSES VIEITAS VALENTE - AM18047-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DANIEL CARVALHO MADEIRA CHARLES ULISSES VIEITAS VALENTE - (OAB: AM18047-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219327) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014824-40.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014824-40.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL CARVALHO MADEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ULISSES VIEITAS VALENTE - AM18047-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/lffn) 0014824-40.2016.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, em que foram julgados improcedentes os pedidos de anulação de ato de licenciamento, reforma ex officio, reintegração para tratamento de saúde e indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Na sentença recorrida, o Juiz também condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que o acidente sofrido no dia 27/05/2014, às 22h, configura acidente em serviço, porquanto ocorrido no deslocamento entre a Organização Militar e sua residência, nos termos da Lei nº 6.367/76. Sustenta que o licenciamento foi ilegal, uma vez que o militar apresentava sequelas incapacitantes na mão direita e necessitava da continuidade do tratamento médico-fisioterápico, o qual teria sido indevidamente interrompido pela Administração. Defende, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa pela privação de sua remuneração e pelo estado de desamparo físico e financeiro. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a recorrida (União Federal) argumenta que o evento não se subsume à categoria de acidente em serviço, destacando que o apelante não estava de escala no dia do sinistro e que o horário do acidente (22h) é incompatível com o encerramento do expediente administrativo (16h). Ressalta que o licenciamento foi ato legítimo e discricionário, precedido de inspeção de saúde que considerou o militar apto, e aponta desídia do autor quanto ao tratamento que lhe fora disponibilizado na Caserna. Pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014824-40.2016.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do…

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