Processo 0014824-63.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0014824-63.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0014824-63.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAUL LINO DE ARAUJO BIZERRA, PAULO MIGUEL LIMA PIMENTA, RICARDO DIAS FURTADO, MATHEUS SARDO TEIXEIRA/Advogado(s) do reclamante: NATALIA RODRIGUES MODESTO, LUIZ OTAVIO BRANCO PICANCO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO PAULO MIGUEL LIMA PIMENTA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpuseram RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu por roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, com indenização por danos materiais e morais em favor de três vítimas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico foi válido e se há prova suficiente para a condenação; (ii) saber se a cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, sem fundamentação autônoma, é admissível; e (iii) saber se a condenação por danos morais é válida sem pedido expresso com valor definido na denúncia. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico observou as formalidades do art. 226 do CPP e foi confirmado por duas vítimas em juízo, sob o contraditório, afastando a alegação de insuficiência probatória. 4. A cumulação de majorantes, embora permitida pelo art. 68, parágrafo único, do CP, exige fundamentação idônea e autônoma para cada uma. Ausente essa motivação, afasta-se a majorante do concurso de pessoas, mantendo-se apenas a do emprego de arma de fogo (fração de 2/3), com pena redefinida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 5. A condenação por danos morais na sentença penal, com base no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação de valor na denúncia. Ausente tal requisito, o item é afastado. A indenização por danos materiais (R$ 10.000,00) é mantida diante da prova consistente dos bens subtraídos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A cumulação de causas de aumento da Parte Especial, autorizada pelo art. 68, parágrafo único, do CP, exige fundamentação concreta e autônoma para cada majorante aplicada. 2. A fixação de indenização por danos morais na sentença penal pressupõe pedido expresso com indicação de valor na peça acusatória.” Os recorrentes sustentaram, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico e violação aos art. 155, 226 e 386, VII do CPP e ao Tema 1258/STJ. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão. É o relatório. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE E JÚÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está assistida pela Defensoria Pública. O recurso é tempestivo e dispensado o preparo. Pois bem. Cumpre-me, de início,…

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