Processo 0014825-90.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) GABINETE DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0014825-90.2025.8.17.9000 RECORRENTE: EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE RECORRIDO: CARMEN MARIA CAMPOS CARNEIRO DE ASSIS DECISÃO Recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo interno em agravo de instrumento, integrado por embargos de declaração (ID nº 51692683 e 54223232), assim ementado: (...) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por empregada pública celetista contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, o qual impugnava sua dispensa da Autarquia de Urbanização do Recife – URB, com fundamento em aposentadoria compulsória aos 75 anos. A agravante alega a inconstitucionalidade da dispensa com base em norma de eficácia limitada (art. 201, § 16, da CF), ausência de regulamentação legal e existência de aposentadoria voluntária concedida anteriormente à EC 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria compulsória prevista no art. 201, § 16, da Constituição Federal se aplica à empregada pública celetista de autarquia municipal que já se encontrava aposentada voluntariamente antes da EC 103/2019; e (ii) estabelecer se é cabível a reintegração da agravante ao emprego, diante da ausência de norma regulamentadora e do direito adquirido ao vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR. A norma do art. 201, § 16, da CF/1988 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação específica para sua aplicação aos empregados públicos regidos pelo Regime Geral de Previdência Social. A ausência de menção expressa a autarquias no dispositivo constitucional impede sua aplicação automática a empregados de tais entidades. O desligamento da agravante aos 75 anos sem base legal regulamentar acarreta prejuízos irreparáveis, inclusive de ordem alimentar, o que justifica a concessão da tutela de urgência recursal para fins de reintegração.” (...) Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos para sanar omissão, porém, sem efeitos infringentes (ID 54223232). Irresignada, a parte recorrente argumenta, nas suas razões recursais, em suma: que o acórdão recorrido feriu as Leis 8.437/92 e Lei 12.016/2009, bem como o art. 1.059 do CPC, além de ter desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral no Tema 1.390, e, nesses caso, deve o processo ser sobrestado até Decisão final do STF. Pugna pela admissibilidade do recurso especial em análise para que seja acolhido o pleito recursal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 57355812). É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos (representação processual válida, tempestividade e, dispensado o preparo, por força de Lei), razão pela qual passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. Feitas essas considerações, observo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da…
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