Processo 0014826-51.2022.8.16.0030
TJPR • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0014826-51.2022.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$60.663,80 Autor(s): LUIZ PEREIRA DA SILVA Réu(s): RODACO CONDOMINIOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A 1) Relatório. Trata-se de ação de usucapião ajuizado por Luiz Pereira da Silva em face de Rodaco Condomínios Imobiliários LTDA. Consta na exordial, em síntese, que o loteamento onde o imóvel usucapiendo encontra-se localizado possui área total de 465m², registrado na matrícula individual nº. 17.837 do 1º Ofício do CRI desta Comarca. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel em questão em 11 de março de 1997, mediante contrato particular de compra e venda com Arguello Golzales Ramires, pelo valor de R$12.000,00 (doze mil reais). A detentora do domínio é a empresa ré, atualmente inativa. Afirma que possui o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta por 25 anos. Alega que, por impossibilidade financeira, não foi lavrada a escritura e, posteriormente a detentora do domínio foi desativada. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja outorgado o domínio sobre o imóvel objeto da lide. Requereu, ainda, a concessão das benesses da justiça gratuita. Juntou documentos no evento 1. A parte autora emendou a inicial nos eventos 9 e 12. Sobreveio decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e que determinou a retificação da autuação. Na mesma ocasião, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, apresentando certidão do distribuidor cível em nome da parte ré, e, indicando a qualificação completa e endereço dos confinantes (evento 24). A parte autora emendou a inicial no evento 31. No evento 35, a petição inicial foi recebida. No evento 54, a parte ré foi citada. No evento 56, a confinante Luzia Domiciano da Silva foi citada. O Estado do Paraná (evento 62), a União (evento 73), o Município de Foz do Iguaçu (evento 70), e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (evento 59) declararam não possuir interesse na causa. No evento 66, foi publicado o edital de citação dos terceiros, desconhecidos e eventuais interessados. Sobreveio certidão que atestou o decurso do prazo do edital de citação dos terceiros, desconhecidos e eventuais interessados (evento 76). Na sequência, foi expedida certidão geral, a qual atestou que os confinantes Imobiliária Trevo LTDA, Nerci Teodora da Conceição Melo e Pedro Dimas da Silva ainda não haviam sido citados (evento 77). A parte autora informou o endereço dos confinantes ainda não citados (evento 84). Após a realização de diligências infrutíferas, a parte autora solicitou novas medidas com o objetivo de localizar o endereço do confinante, Imobiliária Trevo LTDA. Simultaneamente, requereu a citação de Luzia Domiciano da Silva, considerando o falecimento do confinante Pedro Dimas da Silva, de quem ela é viúva, oportunidade em que apresentou a certidão de óbito do referido confinante (evento 101). Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar o endereço e a qualificação completa dos herdeiros do confinante falecido. Na mesma ocasião, foi nomeado curador especial em favor dos terceiros, desconhecidos e eventuais interessados (evento…
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