Processo 0014826-85.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AUTOS Nº 0014826-85.2025.8.16.0017 1. LUCIANO DORNELES DE LIMA SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c condenatória c /c danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em face de IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARINGÁ, narrando que: a) foi diagnosticado em 11/2023 com meningite, está em tratamento desde então e, após quimioterapia e transplante de medula, foi prescrita a medicação REVLIMID 15mg; b) mantém vínculo contratual com a ré, conforme matrícula nº 0216012438022, incluído como dependente de Roberta dos Reis Dorneles, no plano familiar Mix; c) anteriormente, estava assegurado por plano empresarial da titular Roberta, sendo que, desde o início do tratamento, foi atendido e acompanhado pelo plano em questão; d) sempre fez o tratamento no Hospital Santa Casa e, após a realização de transplante de medula em 08/2024, passou a utilizar o medicamento RELIMID 15mg em 01/2025, explicando que solicita e retira no hospital indicado; e) desde então, tem feito a retirada mensal de uma caixa de medicação, que contém 28 cápsulas, explicando que faz uso de uma cápsula ao dia; f) preenchia o requerimento e assinava alguns documentos para retirada, não tendo recebido muitas explicações, mas ficou tranquilo pelo fato de que estavam procedendo com a continuidade do tratamento; g) após a retirada de algumas caixas, na fatura de 10/04/2025, a ré passou a cobrar coparticipação por dose diária do remédio consumido; h) recebeu faturas nos valores de R$ 3.565,93 (10/04/2025), R$ 3.435,54 (10/05/2025) e R$ 3.429,78 (10/06/2025); i) fez contestações administrativas do valor cobrado, formalizou reclamação junto à Ouvidoria do Hospital e formalizou denúncia junto ao Procon, mas ainda não teve resolução; j) a ré tem lançado o valor de R$ 80,00 para cada dose, fracionando a caixa entregue, o que resulta no faturamento de R$ 2.240,00; k) está sofrendo ameaças de suspensão do tratamento e cancelamento do plano. Pugnou pela concessão de gratuidade judiciária, prioridade de tramitação e, em sede liminar, requereu seja determinado que a ré forneça o medicamento REVLIMID 15mg, limitando-se à cobrança de R$ 80,00 por caixa do remédio fornecido, bem como que a ré se abstenha de incluir seu nome ou da titular do contrato em cadastro de inadimplentes e de cobrar as parcelas vencidas em 10/04/2025, 10/05/2025 e 10/06/2025. Ao final, pugnou seja reconhecida a excessividade/ilegalidade/abusividade na cobrança da coparticipação por comprimido, declarando-se a inexigibilidade dos valores, com a emissão denovas faturas, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (evento 1.1/1.28). Certificou-se não terem sido recolhidas as custas iniciais, pois requerida gratuidade judiciária pela parte autora (evento 7). Proferida decisão, que concedeu prazo para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de esclarecer: a) se pretende unicamente a suspensão de cobrança das faturas e/ou providência destinada a evitar a rescisão unilateral do contrato, formulando pedido específico neste último caso; b) as providências pretendidas em sede de tutela de urgência, já que os pedidos no tópico final (página 27) estão ligeiramente diferentes daqueles indicados na página 25; c) se o contrato segue ativo; c) se houve resposta à reclamação administrativa, juntando cópia de eventual…
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