Processo 0014828-70.2015.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0014828-70.2015.8.11.0041 ESPÓLIO: THIAGO DA SILVA FORTUNATI ESPÓLIO: SISAN ENGENHARIA LTDA, CEZARIO SIQUEIRA GONCALVES NETO, MARCOS ROSENDO DA SILVA, DANIELA ALMEIDA PERES Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, promovida por Thiago da Silva Fortunati em face de Sisan Engenharia Ltda, Cezário Siqueira Gonçalves Neto e Marcos Rosendo da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. O relatório processual revela que, após o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado (id. 34992651), o exequente inaugurou a fase executiva em id. 39401324, pretendendo o recebimento do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o qual, atualizado conforme a memória de cálculo apresentada, alcançou o montante originário de R$ 22.586,83 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos). Ato contínuo, a executada principal, Sisan Engenharia Ltda, ofertou bem imóvel à penhora (id. 43134411), o que foi prontamente recusado pelo exequente em id. 43514724, sob o fundamento da inobservância da ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil. Diante da frustração das tentativas de localização de ativos financeiros de titularidade da empresa executada (id. 70419704), o exequente postulou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em id. 132536198, com o intuito de redirecionar a execução em face dos sócios Cezário Siqueira Gonçalves Neto, Marcos Rosendo da Silva e Daniela Almeida Peres. A executada principal noticiou o deferimento de seu processamento de Recuperação Judicial nos autos nº 1004454-26.2025.8.11.0041 (id. 188685854), pleiteando a suspensão do feito com fundamento no stay period. Os sócios requeridos apresentaram contestações em id. 196464294 e id. 201251310, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Sr. Marcos Rosendo da Silva e a inadequação da via eleita. No mérito, sustentaram a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e a impossibilidade de constrição patrimonial em face da recuperação judicial da devedora principal. A sócia Daniela Almeida Peres arguiu a sua irresponsabilidade em razão do decurso do prazo bienal após a sua retirada da sociedade (id. 192615760). Em id. 202409963, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para a realização de bloqueio via SISBAJUD, o qual restou frutífero em id. 20250042140426, atingindo ativos de Cezário Siqueira Gonçalves Neto e Marcos Rosendo da Silva. Irresignado, o executado Marcos Rosendo da Silva interpôs o Agravo de Instrumento nº 1027873-04.2025.8.11.0000, ao qual a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento por unanimidade, mantendo a higidez do bloqueio e a regularidade do incidente (id. 210125131). Ato contínuo, o exequente manifestou interesse no prosseguimento do feito, requerendo a liberação dos valores constritos (id. 210125131). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Pois bem. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que as questões preliminares suscitadas pelos sócios requeridos já foram objeto de análise e rejeição por este Juízo em id. 202409963, decisão que foi integralmente chancelada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1027873-04.2025.8.11.0000. No que…
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