Processo 0014831-23.2025.8.16.0045
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014831-23.2025.8.16.0045 Processo: 0014831-23.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$13.563,89 Polo Ativo(s): Ricardo José Nunes Polo Passivo(s): OFICINA MECÂNICA GEDAMA LTDA Vistos, I - Relatório: Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Decido. II - Fundamentação: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RICARDO JOSÉ NUNES em face de OFICINA MECÂNICA GEDAMA LTDA. Em síntese, narra o autor que, em 01/07/2025, levou seu veículo Chevrolet S10, placa APO-3956, à oficina ré para realização de serviços no eixo traseiro (diferencial) e câmbio, tendo despendido o total de R$ 3.563,89, correspondente a R$ 1.800,00 a título de mão de obra e R$ 1.763,89 referente às peças adquiridas. Ocorre que, após a retirada do veículo em 11/07/2025, o serviço não se mostrou satisfatório, persistindo o defeito mesmo após o retorno à oficina ré para nova intervenção em garantia. Diante da manutenção do problema, o autor procurou o PROCON e, não obtendo solução, dirigiu seu veículo a outro estabelecimento, denominado Guará Pneus, onde desembolsou a quantia de R$ 1.500,00 para a reexecução do serviço. Requer, assim, a condenação da ré à restituição do total de R$ 3.563,89, acrescido de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A parte ré sustenta que realizou a substituição do rolamento do cubo traseiro esquerdo do veículo da parte autora, peça que apresentava vazamento, esclarecendo que o componente foi adquirido junto à autopeça e integralmente custeado pelo cliente. Afirma que, após reclamação de persistência do defeito, efetuou nova substituição da peça em garantia, sem cobrança de mão de obra, a qual foi prestada em caráter de cortesia. Aduz que, posteriormente, o autor compareceu novamente relatando o vazamento, tendo sido orientado a retornar em outro dia para verificação mais aprofundada, em razão de a oficina estar lotada e sem elevador disponível, mas não retornou. Alega que o veículo foi encaminhado a outra oficina pelo autor, ocasião em que teria sido constatado que o vazamento não decorria do rolamento substituído, mas sim de defeito existente no alojamento da peça, o qual precisou ser encaminhado a torno mecânico para correção. Defende, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço realizado pela oficina ré. Pois bem. Inicialmente, consigne-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal. Aplica-se, portanto, o regime protetivo do CDC ao presente caso, com todas as consequências daí decorrentes, incluindo a responsabilidade objetiva do prestador de serviços prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/90. No mérito, a demanda comporta parcial procedência. Explico. Do acervo fático-probatório carreado aos autos, extrai-se que o autor levou seu veículo à oficina ré e pagou pelo serviço o valor total de R$ 3.563,89 (seq. 1.1), englobando mão de obra e peças, sem que o problema…
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