Processo 0014831-24.2026.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014831-24.2026.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0014831-24.2026.8.16.0001   Processo:   0014831-24.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$45.000,00 Autor(s):   LEONARDO PARRO DA ROCHA Réu(s):   AUTO VRUM COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA IFF COMERCIO DE VEICULOS LTDA JHONE BARBARINI VA VAAPTY GESTAO DE FRANQUIAS LTDA Vistos. Antes da análise do pedido de tutela de urgência, verifica-se a necessidade de prévio esclarecimento acerca da situação fática envolvendo a primeira ré, AUTO VRUM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Isso porque, conforme narrado na própria petição inicial e documentos que a instruem, especialmente boletim de ocorrência acostado aos autos, consta que a referida empresa afirmou ter adquirido o veículo objeto da lide junto à empresa VAAPTY, mediante contrato de compra e venda, alegando igualmente ter sido vítima da suposta fraude narrada na inicial. Diante disso, mostra-se necessária melhor delimitação da pretensão deduzida em face da primeira ré, notadamente quanto à existência, ou não, de eventual conluio com a empresa intermediadora da venda, bem como acerca da alegada posse injusta do bem. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: a) se sustenta que a primeira ré, AUTO VRUM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, atuou em conluio com a empresa VAAPTY na prática da fraude narrada na inicial, indicando, de forma objetiva, os elementos concretos que amparam tal alegação; b) caso não haja elementos suficientes para imputação de participação direta na fraude, se pretende manter a primeira ré no polo passivo da demanda, na condição de ré, com pedido de responsabilização solidária, ou se pretende sua manutenção apenas como terceira interessada, na qualidade de atual possuidora/detetora do bem objeto da lide; c) na hipótese de inexistir imputação de participação direta na fraude, se pretende manter o pedido de busca e apreensão com imediata reintegração da posse do veículo, ou se pretende adequar o pedido de tutela de urgência para fins de mera preservação do bem, mediante impedimento de alienação, transferência ou qualquer ato de disposição até ulterior deliberação judicial. Com a manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se.     Curitiba, datado digitalmente   Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta

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