Processo 0014834-13.2022.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ESHO - Empresa de Serviços Hospitalares S.A. em face do Estado do Rio de Janeiro, do Município de Belford Roxo e de Adriana Braga Freitas Silva, visando ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da paciente Marilene Braga Freitas Silva em unidade privada de UTI, no valor de R$ 23.512,82. A autora sustenta que a paciente necessitava de internação urgente em UTI, tendo sido deferida tutela antecipada em ação anterior para transferência à rede pública ou, inexistindo vaga, custeio da internação em hospital particular pelos entes públicos. Afirma que, diante do descumprimento da decisão judicial, a paciente foi internada no Hospital Pasteur, onde permaneceu até seu óbito, gerando as despesas ora cobradas. Defende a responsabilidade solidária dos entes públicos pelo custeio do tratamento, bem como a inaplicabilidade da tabela SUS, por se tratar de hospital privado sem convênio com o sistema público de saúde. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Contestação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro às fls. 306-315. Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de responsabilização pelos valores cobrados pela autora, ao argumento de que não celebrou contrato ou convênio com o hospital demandante para prestação dos serviços médicos descritos na inicial, além de impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, aduz que a internação da paciente em hospital particular decorreu de relação jurídica estabelecida exclusivamente entre a parte autora e a paciente/familiares, inexistindo obrigação do ente público de arcar integralmente com os custos apresentados. Argumenta que eventual ressarcimento, caso devido, deveria observar os parâmetros da tabela SUS, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição hospitalar. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação da efetiva prestação e necessidade de todos os serviços cobrados, bem como impugna os valores constantes das notas fiscais e contas hospitalares apresentadas, alegando ausência de demonstração detalhada da composição do débito. Defende a impossibilidade de condenação solidária do Estado ao pagamento integral das despesas, afirmando que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde deve observar os limites administrativos e orçamentários do SUS. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos valores previstos na tabela do SUS, com incidência dos consectários legais na forma aplicável à Fazenda Pública. Contestação apresentada pelo Município de Belford Roxo às fls. 322-331. Suscita preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de documentos indispensáveis e incompatibilidade entre os fatos narrados e a documentação apresentada. No mérito, sustenta inexistência de negligência municipal, afirmando que casos de alta complexidade seriam de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro. Aduz, ainda, que os valores cobrados não foram devidamente comprovados e que eventual ressarcimento deve observar os parâmetros da tabela SUS, diante da inexistência de convênio entre o hospital autor e o Sistema Único de Saúde. Defende, por fim, a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos valores previstos pelo SUS. Contestação apresentada pela…
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