Processo 0014834-78.2025.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0014834-78.2025.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014834-78.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MIRIAN BEZERRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARLA RENATA PAIVA MEDEIROS DE FARIAS CRUZ - PE36102 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LOAS. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPROMETIMENTO DE OUTROS ÓRGÃOS E SISTEMAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, FUNCIONAIS E SOCIOECONÔMICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PERÍCIA SOCIAL OU MANDADO DE CONSTATAÇÃO INDISPENSÁVEL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência proferida em ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. A sentença concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício assistencial. A parte autora sustenta preencher os requisitos legais para percepção do benefício, alegando limitações decorrentes das enfermidades diagnosticadas e dificuldades de inserção no mercado de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as limitações decorrentes da enfermidade apresentada pela parte autora configuram impedimento de longo prazo para fins assistenciais; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para aferição das condições socioeconômicas da requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a demonstração concomitante da deficiência e da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo pericial judicial diagnosticou a parte autora com lúpus eritematoso disseminado sistêmico com comprometimento de outros órgãos e sistemas (CID M32.1). Embora o perito judicial não tenha reconhecido incapacidade total, a análise do requisito deficiência para fins assistenciais não se limita à constatação estritamente médica da incapacidade laboral. Conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, a aferição da incapacidade para fins do benefício assistencial deve considerar as limitações concretas enfrentadas pela parte autora para prover o próprio sustento e participar plenamente da vida social. Nos termos da Súmula nº 29 da TNU, a incapacidade para a vida independente compreende também a impossibilidade de manutenção da própria subsistência. As circunstâncias pessoais da parte autora, tais como quadro clínico, limitações funcionais, condições familiares, despesas médicas, escolaridade e contexto social, devem ser examinadas de forma integrada para aferição da existência de impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício assistencial. No caso concreto, contudo, inexistem nos autos elementos suficientes para análise adequada do requisito socioeconômico, não tendo sido realizada perícia social ou mandado de…

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