Processo 0014836-22.2018.8.19.0202
TJRJ • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 1604/1606), sob o argumento de omissão na sentença quanto à fixação dos índices de juros de mora e correção monetária, bem como do respectivo termo inicial. Quanto ao índice de juros de mora e à correção monetária, deve ser observado o entendimento consolidado do STJ no sentido de que, na ausência de fixação de taxa diversa na sentença, aplica-se a taxa SELIC, a qual engloba, de forma conjunta, juros e atualização monetária. Na hipótese de não incidir fixação de juros moratórios no período, a atualização do débito deve ocorrer exclusivamente por índice de correção monetária, notadamente o IPCA, a fim de evitar incidência cumulativa de encargos, em observância à orientação jurisprudencial consolidada. No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, cabe mencionar que, nas ações de partilha, a princípio, estes devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que a mora somente se configura após a definição dos bens que integram o patrimônio comum e do quinhão devido a cada consorte. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECRETA A PARTILHA DOS BENS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e pensão alimentícia em fase de liquidação de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/12/2024 e concluso ao gabinete em 24/04/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) qual o termo inicial dos juros de mora em ação de partilha de bens; e (II) se é possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. Antes da partilha de bens somente cessa o estado de mancomunhão se for possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada cônjuge. Do contrário, até que realizada a partilha, com a correta quantificação do patrimônio comum e divisão dos bens, o acervo patrimonial permanece em uma espécie de copropriedade atípica. 4. Com a decretação da partilha de bens surge, para o cônjuge ou companheiro que está na posse dos bens, a obrigação de repassar à sua fração ideal; e, para o credor da meação, a pretensão de receber os bens de que é proprietário. A partir de então, o cônjuge ou companheiro que estiver na posse da meação do outro e não realizar a entrega da fração ideal dos bens no tempo, lugar e forma previstos na sentença que decreta ou homologa a partilha de bens estará inadimplente. Podendo ser realizada a prestação, mesmo que com atraso, constitui-se o devedor em mora. 5. Na partilha de bens por ocasião de dissolução de vínculo conjugal, as figuras do credor e do devedor apenas surgem quando definido o acervo patrimonial partilhável e a fração ideal correspondente a cada consorte. A citação, em tal cenário, não constitui em mora o devedor, pois não se sabe ainda quem deve e o que deve. Não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha. A mora somente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão a que cada consorte terá direito. 6. É com o trânsito em julgado da sentença que decreta a…
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