Processo 0014837-70.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014837-70.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A AGRAVADO: VERA LUCIA GARRIDO DE ABREU PAMPONET RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0008652-06.2025.8.17.3130, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, ação ajuizada por VERA LUCIA GARRIDO DE ABREU PAMPONET, cujo objeto envolve pretensão de liberação/resgate de valores vinculados a plano de previdência/seguro de vida (VGBL), atribuídos ao falecimento do participante BENEDITO RIBEIRO PAMPONET (proposta nº 8354817000070-1, certificado nº 15508043). Consta dos autos que a decisão agravada, deferiu a gratuidade de justiça à autora e, em sede de tutela de urgência, determinou à ré/seguradora a liberação dos valores do plano de previdência/seguro de vida em favor da “beneficiária designada pelo contratante”, reconhecendo ter a autora sido indicada de forma expressa, inequívoca e exclusiva como beneficiária, e assentando a natureza alimentar do capital segurado, reputado crucial ao sustento da autora, viúva e dependente financeira do falecido. Registrou-se, ainda, que a recusa da seguradora — ao condicionar o pagamento aos “herdeiros legais” — criaria risco concreto de direcionamento indevido do numerário, contrariando a vontade expressa do estipulante e o regime jurídico do seguro, motivo pelo qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, ressalvada possibilidade de reanálise posterior. Inconformada, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A sustenta, em suas razões recursais, que a tutela de urgência foi deferida em cognição sumária, sem o devido contraditório, determinando o pagamento de valor elevado, com risco de irreversibilidade e de não retorno do numerário à companhia em caso de posterior reforma. Afirma, ainda, que não houve negativa definitiva de pagamento, mas exigência de documentação complementar no âmbito da regulação do sinistro, em razão de peculiaridade da contratação eletrônica: alega que a assinatura do plano ocorreu por meio eletrônico e que o telefone utilizado para o recebimento de “token” por SMS, no ato da contratação, não teria titularidade vinculável ao falecido, o que ampliaria a dúvida sobre a regularidade da adesão e, por consequência, sobre a própria higidez da indicação de beneficiários. Argumenta que, diante da dúvida quanto aos beneficiários, deveria incidir o regramento do art. 792 do Código Civil, com observância da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, sobretudo porque constaria da certidão de óbito a existência de filhos do de cujus, e porque haveria, segundo a própria narrativa da inicial, notícia de investigação de paternidade em curso. Defende que o saldo bruto do plano perfaz aproximadamente R$ 209.629,96 e aduz a necessidade de cautelas quanto à incidência de tributos (inclusive imposto de renda) e eventuais taxas previstas no regulamento, sustentando que tais elementos reforçam a inadequação de tutela satisfativa com liberação imediata do numerário. No plano recursal, assevera, também, a inexistência de natureza alimentar automática do saldo de previdência complementar (VGBL), defendendo ser…
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