Processo 0014838-58.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014838-58.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014838-58.2024.4.05.8300 AUTOR: RIVALDO DA SILVA DUTRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIUS MORAES BLANCK - PE40391 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELENITA LEONI SOARES - PE00424 ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO ALYSON CABRAL DE SOUZA - PE60556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que objetiva à aposentadoria por idade (empregado urbano), sob o fundamento de contribuição pelo tempo mínimo previsto em lei. Decido. 2.1 Renúncia expressa aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais. O demandante exibiu termo de renúncia adequado (Vide anexo 42077127), de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 2.2 Da Prescrição Como é cediço, o recebimento de benefício previdenciário consubstancia prestações de trato sucessivo, sendo uníssona a jurisprudência no sentido de que a prescrição atinge as prestações vencidas há mais de cinco (05) anos, contados da propositura da ação, e não o próprio fundo de direito (art. 103, par. ún., da Lei nº 8.213/91). 3. Pressupostos legais Constituem pressupostos para a concessão da aposentadoria por idade, em virtude de regra de transição, quando o trabalhador urbano, desde que filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, atenda aos seguintes pressupostos: i. a idade mínima de sessenta e cinco (65) anos, se homem, e sessenta (60) anos, se mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91); ii. quinze (15) anos de contribuição, para ambos os sexos; iii. para os direitos constituídos a partir de 01/01/2020 (Cumprimento do tempo de contribuição depois deste termo), a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em seis (06) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade (art. 18 da EC nº 103/2019). Note-se que o requisito da carência, conforme interpretação veiculada na Portaria nº 450, de 03/04/2020, da Autarquia, não deve ser exigido, visto que o artigo 18 da EC nº 103/2010 fixou apenas dois requisitos, ou seja, a idade mínima e o tempo de contribuição. Ou seja, é vedado ao intérprete, mediante norma subalterna, limitar ou restringir a aquisição de direitos subjetivos, segundo condição nem sequer prevista de forma implícita no enunciado constitucional, sob pena de ofensa direta e literal ao art. 5º, inc. I, da Constituição da República. Deve-se atentar, porém, que continuam em vigor as disposições das leis infraconstitucionais, porque compatíveis com a nova norma constitucional, de modo que a contagem do tempo de contribuição não é retroativa, a partir do implemento da idade ou do requerimento, sendo suficiente que o segurado disponha do tempo de contribuição quando atingir a idade mínima, ex vi do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03. Por extensão, não há perda da qualidade de segurado, e nem tampouco é necessária a simultaneidade dos requisitos para que o segurado faça jus ao benefício, quando se tratar de segurado urbano (art. 3º da Lei nº 10.666/03) , conforme, aliás, precedentes jurisprudenciais (STJ, EREsp nº 502.420/SC, AGRESP nº 637761, REsp. nº 643668, REsp. nº 448079). Atente-se que é considerado tempo de contribuição todo aquele em que houve relação de trabalho, independentemente das contribuições terem sido ou não recolhidas, incumbindo à autarquia a respectiva fiscalização e cobrança no que diz respeito ao responsável pelos recolhimentos não realizados nas épocas próprias (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91,…

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