Processo 0014839-40.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014839-40.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014839-40.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ELIAS JOSÉ RODRIGUES SILVA AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE CARVALHO SIMÕES DE MELO RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO LIMINAR Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIAS JOSÉ RODRIGUES SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0040646-44.2025.8.17.2001, por meio da qual foi julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante. Sustenta o recorrente, em síntese, a nulidade da sentença arbitral que embasa o cumprimento de sentença, sob o argumento de que não teria sido regularmente citado no procedimento arbitral. Afirma que a correspondência encaminhada pela Câmara Arbitral foi remetida ao apartamento nº 201, embora residisse no apartamento nº 202, aduzindo, ainda, que o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa estranha à relação jurídica. Defende, por conseguinte, a nulidade da sentença arbitral e requer, em sede liminar, a suspensão dos atos executivos em curso. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória recursal pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise própria desta fase processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. A controvérsia instaurada pelo agravante repousa sobre a alegada nulidade da comunicação realizada no procedimento arbitral, sob o fundamento de que a correspondência teria sido recebida por terceira pessoa e encaminhada a unidade diversa daquela em que residiria. Todavia, os elementos constantes dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não evidenciam a plausibilidade jurídica necessária para suspender a eficácia da decisão agravada. Conforme consignado pelo magistrado de origem, a notificação encaminhada pela Câmara Arbitral foi remetida precisamente ao endereço indicado pelo próprio agravante no Termo de Confissão de Dívida que deu origem à controvérsia submetida à arbitragem. Constou expressamente da decisão recorrida: "O endereço para o qual a Câmara de Arbitragem enviou a notificação foi exatamente aquele que o próprio executado declarou como sua residência no Termo de Confissão de Dívida." Em princípio, não se mostra razoável imputar ao credor ou à instituição arbitral eventual inconsistência decorrente de informação formalmente fornecida pelo próprio devedor. A tese recursal exige análise à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, amplamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. A boa-fé objetiva constitui cláusula geral de conduta, impondo às partes deveres anexos de lealdade, cooperação e confiança legítima. Sobre o tema, dispõe o art. 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são…

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