Processo 0014839-62.2025.8.27.2706
TJTO • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 0014839-62.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE : AURIDEA PEREIRA LOIOLA DALLACQUA ADVOGADO(A) : LUIS SILVESTRE DALLACQUA (OAB TO005412) EMBARGADO : INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AURIDEIA PEREIRA LOIOLA DALLACQUA em face do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC, partes qualificadas nos autos. A embargante alega, preliminarmente, a prescrição do cheque sob execução, emitido em 23/08/2011, com vencimento em 25/09/2011. Sustenta que a citação válida ocorreu apenas em 26/06/2025, o que configuraria desídia do exequente na condução do feito e nulidade da citação tardia. No mérito, aduz a quitação do débito pelo devedor principal diretamente ao credor no ano de 2012, cujo recibo correspondente teria sido extraviado. Argumenta que não haveria obrigação legal de guardar documentos comprobatórios por prazo superior a cinco anos. Requer o acolhimento das preliminares, o reconhecimento do pagamento e a extinção do processo executivo. Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução - evento 18. O embargado apresentou impugnação aos embargos - evento 29. Defende a inocorrência de prescrição, sob o argumento de que a execução foi proposta dentro do prazo legal e que a demora na citação decorreu unicamente de falhas do mecanismo da Justiça, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a execução está devidamente lastreada em título exigível e que a alegação de quitação desprovida de documento idôneo impede o acolhimento da tese de pagamento. A embargante apresentou manifestação à impugnação, arguindo a preclusão temporal da peça de defesa do embargado e reiterando os termos da petição inicial - evento 32. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito - eventos 37 e 41. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória. A embargante sustenta a preclusão da impugnação apresentada pelo embargado, sob o argumento de decurso de prazo em intimações anteriores. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O oferecimento da impugnação ocorreu de forma regular e tempestiva após a intimação específica para esse fim (evento 26). Ademais, as matérias debatidas nos embargos referem-se à própria higidez do título executivo e à prescrição, as quais constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal. AFASTA-SE , por conseguinte, a preliminar arguida. A controvérsia central cinge-se à ocorrência de prescrição da pretensão executiva fundada em cheque. O cheque sob execução foi emitido em 23/08/2011, com vencimento em 25/09/2011. O prazo de apresentação do cheque emitido na mesma praça é de trinta dias, encerrando-se em 25/10/2011. A partir de então, inicia-se o prazo prescricional de seis meses para o ajuizamento da ação executiva, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/1985, expirando em 25/04/2012. Tendo em vista que a ação de execução de título extrajudicial foi proposta em 02/03/2012 (processo nº 5012672-41.2012.8.27.2706), constata-se que a demanda foi…
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