Processo 0014840-31.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014840-31.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014840-31.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000330-62.2003.8.27.2722/TO AGRAVADO : LUCIMAR DA SILVA ROSA ME ADVOGADO(A) : ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630) ADVOGADO(A) : CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) AGRAVADO : LUCIMAR DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630) ADVOGADO(A) : CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo , interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi nos autos da Execução Fiscal nº 5000330-62.2003.8.27.2722 , movida em face de LUCIMAR DA SILVA ROSA e MARACAJU COMÉRCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA , em que o Juízo a quo acolheu em parte a Exceção de Pré-executividade apresentada pelos executados para declarar a nulidade de dez títulos executivos por vício de intimação administrativa, mantendo hígida apenas a Certidão de Dívida Ativa nº 0.568-B/2003 (Evento 80). Na origem, os executados apresentaram Exceção de Pré-executividade na qual suscitaram, dentre outras teses, a nulidade dos Processos Administrativos Tributários que originaram as CDAs, por suposta violação à hierarquia das modalidades de intimação prevista na Lei Estadual nº 805/95, ao uso prematuro da via editalícia e à impossibilidade de constituição do crédito com base em GIAMs apócrifas. Ao apreciar o incidente, o Juízo a quo reconheceu a nulidade das CDAs nº 0.566-B/2003, 0.577-B/2003, 0.565-B/2003, 0.562-B/2003, 0.570-B/2003, 0.569-B/2003, 0.571-B/2003, 0.563-B/2003 e 0.564-B/2003, sob o fundamento de que o Fisco não comprovou a tentativa de intimação pessoal antes de recorrer à via postal. Irresignado, o Estado do Tocantins interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese: (i) a higidez do procedimento administrativo e a validade das intimações por via postal, com base na jurisprudência do STJ que afasta a existência de ordem de preferência entre as modalidades de intimação; (ii) o dever do contribuinte de manter atualizado o domicílio fiscal; e (iii) a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano consubstanciado na perda de receita tributária de valor expressivo. Após exposição das razões recursais, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar imediatamente o cumprimento da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso. É o relato do essencial. DECIDO . FUNDAMENTOS Em análise sumária, verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo; a parte agravante tem legitimidade e interesse recursal; e o ente público é isento do recolhimento antecipado do preparo. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, o relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". Dispõe, ainda, o parágrafo único do art. 995 do CPC que a eficácia da decisão pode ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em síntese, para o…

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