Processo 0014841-87.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014841-87.2025.8.17.2810 AUTOR(A): TARCYLA WEYZE DA SILVA BASTOS LAET RÉU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., LUCENA CONSORCIOS E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Consórcio cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por TÁRCYLA WEYZE DA SILVA BASTOS LAET em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e LUCENA VEÍCULOS & SERVIÇOS EIRELI (OLINDA VEÍCULOS & CONSÓRCIOS), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que no dia 02 de julho de 2025, foi atraída por uma oferta de "crédito facilitado", ocasião em que a representante da segunda ré (Lucena Veículos), atuando em nome da primeira ré (Tradição), lhe apresentou uma proposta de contemplação rápida e garantida na primeira assembleia. Afirma que lhe foi asseverado que "95% dos clientes" eram contemplados imediatamente, mediante a utilização de um "lance embutido". Sustenta que, ludibriada por tais promessas e acreditando estar adquirindo uma única cota de consórcio, realizou o pagamento inicial de R$ 6.459,46, via transferência PIX (comprovante no Id. 211046837). Contudo, posteriormente, descobriu que o valor pago, que correspondia exatamente ao dobro da parcela de R$ 3.229,73, havia sido utilizado para vinculá-la a duas cotas distintas (Grupo 1047, Cotas 0607 e 0608), sem o seu consentimento livre e esclarecido. Alega que não foi contemplada na assembleia do dia 14 de julho de 2025, percebendo ter sido vítima de engodo (o conhecido "Golpe do Consórcio"). Requereu, em sede liminar, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação de seu nome. No mérito, pugna pela anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (dolo/erro), restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou farta prova documental, incluindo transcrições de áudios das tratativas via WhatsApp (Id. 210969670 a 210969675). A decisão de Id. 212363102 deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela de urgência antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas e proibindo a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A ré TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou contestação (Id. 215668621). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a devolução de valores deve observar a Lei nº 11.795/2008 (Lei de Consórcios), não cabendo restituição imediata. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora assinou contrato com cláusulas claras de que "não se comercializa cota contemplada". Alegou ter realizado ligação de "pós-venda" na qual a autora teria confirmado estar ciente das regras. Pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, em caso de rescisão, a retenção da taxa de administração, seguro e multa contratual de 20%. A ré LUCENA VEÍCULOS & SERVIÇOS EIRELI também ofertou contestação (Id. 216426092). Suscitou, em sede preliminar, o benefício da justiça gratuita em seu favor. No mérito, endossou os argumentos da corré,…
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