Processo 0014842-23.2009.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0014842-23.2009.4.05.8300 REQUERENTE: NORMANDO VIEIRA BASTOS, SEVERIANO RODRIGUES DE BARROS, MELICIA DO CARMO VASCONCELOS, MIGUEL DE SOUZA OLIVEIRA, MIGUEL FRANCISCO ROCHA DE SOUZA, MYRTA NOGUEIRA DIAS, NAILZA NASCIMENTO DE LIMA, NEIDE MOTA DE AZEVEDO, NEURIELIDES DE MEDEIROS CARVALHO, NILDA DE ARAUJO GALVAO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Melicia do Carmo Vasconcelos, Normando Vieira Bastos, Severiano Rodrigues de Barros, Miguel de Souza Oliveira, Miguel Francisco Rocha de Souza, Myrta Nogueira Dias, Nailza Nascimento de Lima, Neide Mota de Azevedo, Neurielides de Medeiros Carvalho e Nilda de Araujo Galvao em face da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, cujo objeto consiste no pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%, no montante inicial indicado de R$ 119.869,86, posicionado em agosto de 2008, consoante historiado na decisão de ID 110031444, pág. 1. O feito experimentou longo trâmite processual, marcado pela oposição de embargos à execução sob o nº 0018160-14.2009.4.05.8300, processados perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco e definitivamente baixados em 20 de março de 2014, conforme detalhado na decisão de ID 110031444, pág. 2. No bojo do referido feito incidental, sobreveio o julgamento da Apelação Cível nº 539448 - PE (2009.83.00.018160-5), relatada pelo Desembargador Federal Lázaro Guimarães, cuja ementa e inteiro teor constam encartados sob o ID 88641138. O acórdão deu parcial provimento ao recurso dos exequentes para deferir-lhes os benefícios da gratuidade da justiça, reduzir a condenação em verba honorária sucumbencial para o valor fixo de R$ 1.000,00 e, no que pertine aos critérios de cálculo, assentar o afastamento dos juros de mora sobre as parcelas pagas administrativamente (ID 88641138, pág. 7). Retornando os autos ao Juízo de origem, a Contadoria Judicial apresentou manifestação (ID 110031444, pág. 1) sinalizando a necessidade de deliberação deste Juízo acerca de duas controvérsias centrais: o abatimento da verba honorária de sucumbência arbitrada nos embargos diante da concessão da gratuidade da justiça e a incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas por vias administrativas. Por meio da decisão de ID 110031444, este Juízo resolveu a primeira questão de direito, assentando de forma categórica a impossibilidade de dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor dos exequentes. Fundamentou-se a decisão no fato de que os credores são beneficiários da assistência judiciária gratuita e de que já decorrera o prazo suspensivo quinquenal previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, restando extinta a exigibilidade daquela obrigação (ID 110031444, pág. 3). Consequentemente, foi determinado o retorno dos autos ao setor de cálculos para a confecção de nova conta de liquidação sem o aludido abatimento (ID 110031444, pág. 3). A Contadoria do Juízo apresentou o parecer conclusivo de ID 88640457 e a respectiva memória de cálculo de ID 88640499 (págs. 1 a 17), totalizando o importe de R$ 12.205,96, atualizado até novembro de 2012, no qual aplicou a Taxa Referencial…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.