Processo 0014842-39.2025.8.16.0017
TJPR • Embargos À Execução
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1 Autos nº 0014842-39.2025.8.16.0017 Embargante: Locar Mais – Assessoria de Cobrança e Crédito Fácil Ltda. Embargado: L3 Investimentos em Ativos Ltda. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de embargos à execução opostos por Locar Mais – Assessoria de Cobrança e Crédito Fácil Ltda. em face de L3 Investimentos em Ativos Ltda., em decorrência dos autos nº 0003898-75.2025.8.16.0017, fundamentada no inadimplemento de contrato de locação. A embargante sustenta que a cobrança de R$ 191.528,63 é indevida, pois extrapola os limites do seguro- fiança contrato (plano Black Infinity), que se restringe ao pagamento de até três aluguéis durante sua vigência, encerrada em 27/06/2024, excluindo expressamente multa rescisória, reparos, encargos e valores posteriores. Alega ainda que houve pagamento parcial de valores pela locatária e que a execução inclui verbas não cobertas e já quitadas, configurando excesso e ilegalidade. Em preliminar, argumenta a ausência de título Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 executivo extrajudicial válido em relação à embargante, bem como sua ilegitimidade passiva, já que não integrou o contrato de locação e sua responsabilidade é limitada ao contrato de garantia, sem solidariedade. No mérito, defende a inexigibilidade dos valores cobrados, a abusividade na cumulação de multas, a necessidade de readequação da planilha por considerar valores já pagos, além da aplicação da proporcionalidade diante do adimplemento parcial do contrato. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, eventual repetição de indébito e o reconhecimento de que sua responsabilidade, se existente, é apenas subsidiária e limitada aos termos da garantia (mov. 1.1). A inicial foi recebida, sem que fosse concedido o efeito suspensivo, diante da ausência do oferecimento de garantia (mov. 13.1). Intimada, a parte embargada apresentou suas impugnações aos embargos (mov. 19.1), sustentando, em síntese, a validade da execução e rebateu as preliminares da embargante. Afirmou que não há ausência de título executivo, pois o contrato de locação, aliado ao seguro-fiança, constitui título hábil para cobrança de aluguéis e encargos acessórios, inclusive contra a garantidora, sendo contraditório o argumento da embargante, que em outros processos utiliza o mesmo instrumento para executar devedores. Defende, ainda, a legitimidade passiva da LOCAR MAIS, destacando que sua responsabilidade decorre da garantia prestada, ao menos dentro dos limites contratuais. No mérito, sustenta que o sinistro ocorreu dentro Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 da vigência da garantia, pois a rescisão foi comunicada antes de seu término, devendo o seguro-fiança cobrir não apenas aluguéis, mas também encargos como multa rescisória, reparos e honorários, conforme interpretação contratual e normas consumeristas. Impugna a tese de inexigibilidade dos valores, afirmando que os débitos foram corretamente apurados, que houve inadimplemento da locatária até a entrega das chaves e que os pagamentos realizados foram devidamente abatidos. Rejeita, ainda, alegações de excesso, bis in idem e necessidade de redução de penalidades, bem como o pedido de suspensão da execução e repetição de…
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