Processo 0014843-05.2003.8.16.0014
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0014843-05.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$39.250,81 Exequentes: ARAGAO BORDIN FILHO ESPÓLIO DE ARAGÃO BORDIN IRENE DOS SANTOS BORDIN JACKSON LUIZ BORDIN LUIZ EDMUNDO BORDIN Executados: ANTENOR PASELLO ANTENOR PASELLO JÚNIOR ELIETE GARCIA PASELLO JAQUELINE PASELLO 1 - Promova a serventia: I) o integral cumprimento do item 3 do comando de seq. 786, através da retificação nos registros, autuação e distribuição, para incluir os ESPÓLIOS DE ANTENOR PASELLO e ELIETE GARCIA PASELLO no polo passivo da demanda, em substituição aos executados falecidos (vide seqs. 788.2/788.3); II) a habilitação do executado ANTENOR PASELLO JUNIOR e JAQUELINE PASELLO (vide seq. 820) como representantes dos ESPÓLIOS DE ANTENOR PASELLO e ELIETE GARCIA PASELLO; III) a exclusão de JAQUELINE PASELLO do polo passivo da demanda porque ela foi chamada a integrar a lide apenas como uma das representantes dos ESPÓLIOS DE ANTENOR PASELLO e ELIETE GARCIA PASELLO; IV) a habilitação de JAQUELINE PASELLO como terceira interessada e a anotação da regularização da representação processual dela (vide seq. 820.2), se ainda não promovido, por evidente. 2 - Intime-se ANTENOR PASELLO JUNIOR e JAQUELINE para, em quinze dias, promoverem a regularização da representação processual dos ESPÓLIOS DE ANTENOR PASELLO e ELIETE, no prazo de quinze dias. 3 - Prossiga-se no feito, vez que se trata de diligência de fácil regularização. 4 - Através da peça de seq. 820 a terceira interessada JAQUELINE arguiu que: o óbito dos coexecutados não implica na transferência automática e ilimitada da responsabilidade patrimonial para responder pelo débito em aberto; as constrições eventualmente autorizadas não poderão atingir seus bens particulares, estando limitadas ao acervo hereditário; a pequena propriedade rural é impenhorável e a constrição deve ser levantada; há excesso de penhora já que a dívida apurada em 2020 era de R$.390.914,83, ao passo que o imóvel penhorado foi avaliado em R$.5.689.740,00; há incorreção dos cálculos apresentados pelos exequentes que precisam observar os parâmetros fixados na decisão colegiada do recurso nº 649.059-3; deve ser excluída eventual capitalização indevida de juros. Pelo exequente houve impugnação aos fundamentos apresentados pela herdeira dos executados falecidos, para alegar que: há penhorabilidade do imóvel indicado, porque não se trata de pequena propriedade rural e não é trabalhada pela família, estando o bem arrendado em favor de terceiro há mais de 10 anos, o que descaracteriza a pequena propriedade familiar para efeito de impenhorabilidade; a família dos executados possui outros imóveis rurais e urbanos o que afasta a proteção constitucional; não há excesso de penhora e porque a avaliação já foi homologada em MAI/2025 e nem erro de cálculo a ser corrigido nesta fase. É o breve relato. Decido. 5 - A tese de impenhorabilidade dos bens de JAQUELINE não comporta acolhimento porque até esta fase não foram autorizadas diligências constritivas em desfavor da herdeira dos coexecutados falecidos ANTENOR PASELLO e ELIETE GARCIA…
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