Processo 0014845-03.2003.8.20.0001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0014845-03.2003.8.20.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0014845-03.2003.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: INA ROSSANA MARINHO AMARAL, DANNIEL AMARAL MONTENEGRO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado, em desfavor de Ina Rossana Marinho Amaral e outros, igualmente qualificados. Houve bloqueio de ativos financeiros ID 82157329, no valor de R$ 16,00 em 03/05/2022. Intimada a executada, permaneceu inerte, determinando o juízo a liberação do montante de favor do exequente, ID 94034694. Por petição de ID 94984922 o exequente informou que não tinha interesse no levantamento do montante bloqueado de R$ 16,00 (dezesseis reais), requerendo a imediata liberação em favor da executada e pesquisa veículos no sistema RENAJUD. Determinada a liberação em favor da executada, esta quedou-se inerte na indicação de conta de sua titularidade para expedição de alvará eletrônico. Pesquisa RENAJUD restou frustrada, conforme IDs 100626874 e 100626878. Determinada nova pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, constrita a importância de R$ 322,06 em nome do executado DANNIEL AMARAL MONTENEGRO, que intimado para manifestar-se acerca do bloqueio, deixou o prazo escoar in albis, conforme certidão ID 122824940. Declinada a incompetência, o feito foi redistribuído para 25ª Vara Cível, em 24/04/2024. Intimado o credor para adequar os cálculos aos termos da sentença proferida no âmbito dos embargos à execução inter partes, juntou planilha atualizada no ID 161319896, em 20/08/2025. Concedido prazo ao executado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentado, permaneceu inerte, conforme certidão ID 178624770. É o relatório. Decido. O bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 322,06, em nome do executado DANNIEL AMARAL MONTENEGRO (ID 122824940), foi regularmente submetido ao contraditório, tendo o executado permanecido inerte, não havendo notícia de qualquer causa de impenhorabilidade ou de nulidade da constrição. Desse modo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, impõe-se a conversão do bloqueio em penhora. - DO BLOQUEIO DE R$ 16,00: O exequente manifestou expressamente desinteresse no levantamento da quantia de R$ 16,00 anteriormente bloqueada, requerendo sua restituição à executada (ID 94984922), providência que restou inviabilizada pela inércia desta em informar os dados bancários necessários à transferência. Considerando que a execução permanece em curso e que sobreveio nova constrição regularmente efetivada, reconsidero a decisão de ID 100573359 para converter referido valor em penhora, determinando sua liberação em favor do exequente, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual. Ante o exposto: 1) converto em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD, correspondentes às quantias de R$ 16,00 e R$ 322,06, determinando a transferência dos respectivos montantes ao exequente, mediante crédito em conta bancária, que deverá ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias; 2) determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação, para que o valor da causa corresponda ao montante atualizado da execução constante da planilha de ID 161319896; 3) recebido…

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