Processo 0014845-87.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014845-87.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014845-87.2025.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA ADVOGADO(A) : BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO (OAB TO08656A) ADVOGADO(A) : DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413) AGRAVADO : TEREZINHA LOPES STOCCO ADVOGADO(A) : THAGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONCALVES (OAB TO012149) ADVOGADO(A) : CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE INTEGRALMENTE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO DA LIMITAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.  I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por cooperativa de trabalho médico em face de acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. A referida decisão interlocutória havia determinado, em sede de tutela de urgência, a limitação da cobrança de coparticipação em tratamento oncológico de alto custo ao valor da mensalidade paga pela beneficiária. A Embargante alega que o acórdão é obscuro e omisso, pois não esclarece se a limitação imposta configura uma isenção definitiva dos valores que excedem a mensalidade ou se apenas estabelece um teto de desembolso mensal, permitindo a cobrança futura do saldo remanescente de forma parcelada. II. Questão em discussão 2. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de obscuridade e omissão, conforme apontado pela Embargante, por supostamente não ter definido a natureza jurídica da limitação da coparticipação, isto é, se se trata de uma quitação mensal com isenção do excedente ou de um mecanismo de parcelamento compulsório do débito total, com cobranças diferidas no tempo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente definidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de um julgamento com o qual a parte simplesmente discorda. 4. No caso concreto, não se constata a existência de qualquer vício no acórdão recorrido. A decisão colegiada foi expressa, clara e inequívoca ao votar pelo desprovimento do Agravo de Instrumento para manter integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau, a qual, por sua vez, é clara ao determinar, no seu dispositivo, no item "c", que a cooperativa médica, ora Embargante, “READÉQUE as futuras cobranças em conformidade com o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp número 2.001.108/MT), limitando eventual coparticipação ao valor máximo equivalente à mensalidade contratual” (Evento 7, pág. 3). 5. A suposta obscuridade reside, segundo a Embargante, na interpretação do alcance dessa determinação, especialmente no que diz respeito à possibilidade de cobrança do saldo excedente em meses futuros, ponto que, segundo alega, estaria contemplado no precedente do STJ pela expressão "até a completa quitação". Ocorre que, ao determinar a readequação das cobranças "em conformidade" com o REsp 2.001.108/MT, a decisão de primeiro grau – e, por conseguinte, o acórdão…

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