Processo 0014846-82.2017.8.19.0014

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0014846-82.2017.8.19.0014
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Central da Divida Ativa
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual defende as teses de ocorrência de prescrição intercorrente do crédito executado e a nulidade da CDA. Em impugnação à exceção, a Fazenda Estadual sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, bem como a regularidade da CDA. É o breve resumo das alegações, passo a decidir. Inicialmente cabe registrar que em virtude de situações processuais como a dos presentes autos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no REsp. 1.340.553-RS em sede de recursos repetitivos e fixou várias teses que serão adotadas por este Juízo, sobretudo diante do Art.927, II do Código de Processo Civil. A primeira delas diz respeito ao marco inicial da contagem do prazo de suspensão do processo e da prescrição intercorrente, na forma do Art.40 da Lei das Execuções Fiscais, o qual se inicia automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou de seus bens. O STJ ainda fixou nas teses 2 e 3 que, após o decurso do prazo de suspensão previsto na LEF (1 ano), havendo ou não manifestações da Fazenda Pública nos autos, o prazo da prescrição começará a correr automaticamente, de acordo com a natureza do crédito, somente sendo passível de interrupção com a citação ou penhora efetivamente realizados, momento este que retroagirá à data da petição que requereu a diligência frutífera, desde que, obviamente, apresentada antes do fim do prazo fatal. Neste sentido, segue ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente . 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...] ). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o…

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