Processo 0014847-04.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014847-04.2025.4.05.8100 AUTOR: CAROLINA BRANCO ANDREATTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - PR85402 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por CAROLINA BRANCO ANDREATTA em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, objetivando a concessão do benefício de abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, com fundamento no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. Alegou essencialmente ser médica e titular do contrato de financiamento estudantil nº 14.0368.185.0004452-26, formalizado em março de 2011, atualmente em fase de amortização. Sustentou que exerceu atividades médicas no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, entre fevereiro de 2020 e maio de 2022, totalizando vinte e sete meses de atuação, circunstância que lhe garantiria o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu financiamento, totalizando 27%. Afirmou que formulou requerimento administrativo perante o Ministério da Saúde em fevereiro de 2025, visando ao reconhecimento do benefício, mas que o pedido permaneceu sem análise, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, o reconhecimento de seu direito ao abatimento correspondente ao período trabalhado, com o consequente recálculo do saldo devedor, restituição de valores eventualmente pagos a maior e determinação aos réus para implementarem administrativamente o benefício. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação em que suscitaram preliminar relativa à legitimidade passiva e, quanto ao mérito, à ausência dos requisitos legais para a concessão do abatimento pretendido, sustentando, em síntese, a inadequação da interpretação conferida pela autora à legislação de regência e a necessidade de observância dos critérios administrativos para deferimento do benefício. Impugnaram a extensão temporal defendida pela demandante para fins de contagem do período de emergência sanitária e questionaram a efetiva comprovação do cumprimento dos requisitos normativos exigidos para a concessão do abatimento. A parte autora apresentou manifestação em réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. No curso da instrução, foram juntados documentos relativos ao contrato de financiamento, ao histórico profissional extraído do CNES, ao saldo devedor atualizado e ao requerimento administrativo protocolizado perante os órgãos competentes. A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo da 21ª Vara Federal desta Seção Judicial (Juizado Especial) e posteriormente foi redistribuída a este Juízo da 2ª Vara Federal após decisão de reconhecimento da incompetência absoluta de vara dos Juizados Especiais Federais. Não houve recolhimento de custas processuais. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTOS. 1. De início, passo ao julgamento antecipado do mérito, por entender que não há a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Em razão da prejudicialidade das questões suscitadas, examino as…
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