Processo 0014847-17.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0014847-17.2026.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA PEREIRA AGRAVADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Francisca das Chagas Silva Pereira, parte autora da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada em face de ASPECIR Previdência, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipubi/PE, nos autos do processo nº 0000028-71.2025.8.17.2740. A decisão agravada, lançada ao ID 201793954 dos autos originários, indeferiu a tutela de urgência requerida para cessação dos descontos na conta bancária da autora, por ausência de verossimilhança e necessidade de contraditório, e determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial para esclarecer sua relação com a pessoa titular da conta de energia elétrica indicada nos autos — juntando documento pessoal, se houver parentesco, ou contrato, se houver vínculo contratual —, bem como apresentasse, para análise da gratuidade judiciária, declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos, extratos bancários e faturas dos últimos 5 meses, além de outros documentos que entendesse pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício, necessidade de recolhimento das custas e, no silêncio, cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (ID 60483468), a agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, não alfabetizada, aposentada rural e hipossuficiente, percebendo benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. Afirma que já apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e declaração de residência firmada pela própria autora, nos termos da Lei nº 7.115/1983. Aduz, ainda, que a exigência de declaração subscrita por herdeiro de terceira pessoa, acompanhada de documentos sucessórios, constitui ônus excessivo e de difícil ou impossível cumprimento, sobretudo diante da realidade sociocultural da zona rural em que reside. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o prazo de cumprimento da determinação agravada até o julgamento final do agravo de instrumento, evitando-se o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, tenho por presentes os pressupostos mínimos de admissibilidade recursal, razão pela qual admito o processamento do presente agravo de instrumento, sem prejuízo de reexame mais aprofundado quando do julgamento definitivo. Embora a decisão agravada não se enquadre, de modo literal e imediato, em todas as hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, observa-se que a determinação impugnada possui aptidão concreta para impedir o prosseguimento da ação originária, uma vez que condiciona a regular tramitação do feito ao cumprimento de exigências documentais sob pena de indeferimento da petição inicial. Nessa perspectiva, a hipótese recomenda a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da…
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