Processo 0014848-33.2023.8.16.0044

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014848-33.2023.8.16.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ivaiporã
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de David Da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 329, caput, e no art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, bem como no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Narra a peça acusatória (mov. 41.1): Fato 01 No dia 04 de dezembro de 2023, por volta das 19h30m, em via pública localizada na Rua Ceará, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado DAVID DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo para consumo pessoal quatro pedras da substância entorpecente conhecida como Crack, pesando 1g (um grama). (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, termos de depoimentos de mov. 1.4 a 1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8,auto de constatação provisória de droga de mov. 1.19, interrogatório de mov. 1.12, boletim de ocorrência de mov. 1.19 e laudo de substâncias químicas de mov. 37.4). Segundo apurado, a equipe policial estava em patrulhamento quando visualizou o denunciado que, ao avistar a viatura, colocou a droga em cima de um muro. Durante abordagem, constatou-se que se tratava das pedras de crack. Fato 02 No mesmo dia, horário, local e circunstâncias narradas no Fato 01, o denunciado DAVID DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, opôs-se a execução de ato legal, consistente em voz de abordagem, mediante violência e ameaça afuncionáriospúblicos(Policiais Militares), consistente em resistir ativamente mediante socos e chutes. (cf. PROCESSO Nº 0014848-33.2023.8.16.0044 AUTOR: Ministério Público do Estado do Paraná RÉU: David Da Silvaauto de resistência demov. 1.18). Consta que, após ser informado que seria encaminhado, o denunciado passou a resistir por meio de socos e chutes. Fato 03 No mesmo dia, horário, local e circunstâncias narradas nos fatos anteriores, o denunciado DAVID DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, deteriorou a viatura da polícia militar, mediante chutes, causando dano ao patrimônio do Estado(cf. auto de constatação de danodemov. 1.18). Segundo restou apurado, durante o deslocamento para a confecção do boletim de ocorrência, o denunciado passou a chutar o camburão da viatura, causando dano. Foram juntados aos autos o boletim de ocorrência (mov. 1.9), os termos de depoimento (movs. 1.4/1.7), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), o auto de constatação de dano (mov. 1.10), o auto de resistência (mov. 1.18), o auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.11) e o respectivo laudo definitivo (mov. 37.4). A denúncia foi recebida em 28/02/2024 (mov. 51.1), e o réu foi devidamente citado (mov. 61.1), tendo apresentado resposta à acusação (mov. 71.1) por meio de defensor nomeado. Com o recebimento da resposta à acusação (mov. 71.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu, tudo devidamente registrado por meio de gravação audiovisual (mov. 91.2). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 91.2), postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por meio de memoriais (mov. 93.1), pugnando pela absolvição do acusado, com base nos seguintes …

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