Processo 0014848-55.2022.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade, ajuizada por Monica Maria Gondim Mafra em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, alegando persistente incapacidade laborativa em decorrência de quadro de cervicalgia, com limitações funcionais e necessidade de intervenção cirúrgica. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com eventual majoração de 25%, ou, caso comprovada apenas redução da capacidade laboral, a concessão de auxílio-acidente. Postula também o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e a apreciação do pedido de tutela de urgência. A autora relata que o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 6353439419 foi concedido administrativamente em 31/05/2021, tendo sido cessado em 02/03/2022 após reavaliação pericial, sob alegação de recuperação da capacidade para o trabalho. Sustenta que permanece incapacitada para suas atividades habituais, laborando como balconista de laticínios, função que exige esforços físicos e postura inadequada, e que as sequelas da enfermidade - cervicalgia, dor torácica, lombalgia e impotência funcional do joelho esquerdo - impedem o retorno ao trabalho. Apresenta documentação médica e destaca a necessidade de nova cirurgia, pleiteando a análise do nexo causal e da incapacidade por meio de perícia judicial, com observância das normas técnicas pertinentes [ID000003]. O INSS foi regularmente citado para apresentar defesa, tendo protocolado contestação dentro do prazo legal, na qual arguiu preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, requerendo emenda à inicial e renovação da citação após realização de perícia judicial. No mérito, impugnou os pedidos, sustentando ausência de incapacidade laborativa, bem como a necessidade de observância dos requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados, e protestou pela produção de provas [ID000124]. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos e juntando novos documentos médicos, além de comprovante de decisão administrativa de encaminhamento à reabilitação profissional [ID000161]. O Ministério Público, instado a se manifestar, deixou de oficiar nos autos por não vislumbrar causa legal que justificasse sua intervenção. Em momento posterior, foi proferida decisão saneadora, na qual foi nomeado perito judicial. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi devidamente juntado aos autos. As partes foram intimadas para apresentar manifestação sobre o laudo pericial, tendo ambas se manifestado no prazo legal. Não há registro de impugnação ao laudo pericial ou de pedido de esclarecimentos ao perito. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo Réu em sua contestação. O INSS arguiu, em sede preliminar, o não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/91, alegando que a petição inicial não teria observado os requisitos específicos para ações relativas a benefícios por incapacidade, especialmente quanto à necessidade de realização de perícia judicial antes da citação do réu. Contudo, verifica-se que a autora apresentou documentação médica, laudos e atestados que descrevem a doença, as limitações impostas, a atividade para a qual alega estar incapacitada, bem como o…
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