Processo 0014853-04.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014853-04.2025.8.17.2810 AUTOR(A): COSMO JOSE DO NASCIMENTO FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. COSMO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO, já qualificado, ajuizou a presente "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Alegou que é titular de conta bancária junto ao réu e que possuía saldo proveniente de um empréstimo realizado para finalidades pessoais. Narrou que, no dia 13/06/2025, pelas 20h13min, percebeu um débito indevido em sua conta no valor de R$ 1.000,00, referente ao pagamento de um boleto em favor de “Facebook”, o qual desconhece e não autorizou, logo após ter celebrado o mencionado empréstimo. Sustentou que entrou em contato com o banco para contestar a operação, mas obteve resposta negativa sob o argumento de inexistência de falha de segurança. Argumentou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requereu a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu: a) a restituição do valor de R$ 1.000,00; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Deu à causa o valor de R$ 31.000,00. Anexou documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. ID 211661403. Em contestação, o banco réu alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro fora das dependências do banco. Arguiu preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentos comprobatórios e preliminar de falta de interesse de agir em razão da suposta ausência de resistência administrativa. No mérito, alegou que a transação foi realizada mediante uso de senha pessoal e intransferível, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo causal a ensejar reparação. Pugnou pela improcedência e pela condenação do autor em litigância de má-fé. ID 216156710 A parte autora apresentou réplica (ID 220983853), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 224140855). As preliminares foram afastadas e o ônus da prova invertido expressamente, conforme decisão de saneamento ID 227922071 Intimada, a parte ré pugnou pela oitiva do autor, o que foi deferido. Em audiência de instrução, o autor prestou depoimento pessoal. Este reafirmou que o débito de R$ 1.000,00 ocorreu de forma automática em sua conta após ele ter tomado um empréstimo de R$ 1.700,00 para pagar dívidas pessoais, e que nunca autorizou tal pagamento ou forneceu sua senha a terceiros. ID 232183732 Intimadas as partes, somente a parte ré apresentou alegações finais por escrito. ID 234059116 Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido encerrada a instrução processual após a oitiva da parte autora em audiência. Dito isso, o objeto da presente ação cinge-se a verificar se houve falha na prestação do…
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