Processo 0014855-16.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014855-16.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014855-16.2025.8.27.2706/TO AUTOR : EDIMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR ABREU DE OLIVEIRA (OAB TO013967) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO EDIMAR DE OLIVEIRA  ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em desfavor de  KLEBER ARAUJO BRAGA . Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 5). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 45). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 53). Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento da preliminar arguida em contestação. Sendo realizada a oitiva do requerente e requerido, via sistema SIVAT. Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais, estas informaram serem remissivas às alegações já apresentadas (Evento de nº 77). É o relatório. DO MÉRITO DO DANO MATERIAL A parte autora, veio a juízo requerendo a reparação pelos danos materiais suportados, em razão do acidente de trânsito ocasionado pela parte contrária, no valor total de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), inerente à franquia do seguro utilizada para conserto do veículo (Evento de n° 1). Em defesa, a parte demandada aduz a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o requerente não adotou a cautela e os cuidados exigidos no momento da manobra de conversão, com ausência de sinalização adequada. Não tendo ainda o requerente comprovado o suposto dano moral suportado por este. De modo que, inexiste dever de indenizar pela parte ré (Evento de n° 53). Ressalto que, nos termos do artigo 186 do Código Civil, “ Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda sob análise do tema, o artigo 927,  caput , do mesmo diploma legal assim assevera,  in verbis : Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em análise dos documentos juntados, principalmente do Boletim de Ocorrência, arquivos de imagens, Recibo de orçamento e arquivo de vídeo anexado pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 53), verifico que o requerente, na data de 20/06/2025, trafegava em veículo de sua propriedade, pelo cruzamento da Rua São Paulo com a Rua Coronel Fleury, nesta cidade, quando foi vítima de acidente de trânsito. Alega o autor, ter o veículo do requerido, colidido contra o automóvel do requerente, uma vez que a parte ré, em suposta tentativa de ultrapassagem, não teria observado a manobra de conversão a esquerda, para ingresso na Via, a ser realizada pela parte autora. De modo que, o demandado colidiu com o veículo do requerente. Ocasionando assim, danos ao automóvel da parte autora. Constato que, diante da colisão dos veículos das partes, o automóvel do requerente sofreu avarias, com custo de reparo na quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), inerente à franquia do seguro acionado, conforme orçamento de reparo apresentado pelo requerente (Evento de nº 1). Ressalto que a parte requerida, no intuito de corroborar suas alegações, promoveu a juntada de arquivo de vídeo, do qual é perceptível a ausência da indicação de sinalização adequada e cautela, pela parte autora, no momento da manobra de conversão realizada a esquerda, para ingresso na Via. Os artigos 34 e 35, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecem que o…

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