Processo 0014856-34.2022.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0014856-34.2022.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0014856-34.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DESPACHO/DECISÃO A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA. (SICOOB TOCANTINS) promoveu ação monitória contra FENIX COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. , visando ao recebimento de valores decorrentes de inadimplemento de operações de crédito pré-aprovado. No curso do procedimento de conhecimento, a parte ré foi regularmente citada por meio de carta registrada com aviso de recebimento no endereço do evento 34, AR1 . Diante da inércia da devedora em cumprir a obrigação ou em oferecer embargos monitórios, o mandado monitório inicial foi convertido, de pleno direito, em título executivo judicial - evento 37, DEC1 , inaugurando-se a fase de cumprimento de sentença. Instada a impulsionar o feito, a parte credora apresentou demonstrativo do débito atualizado no importe de R$ 48.481,44 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), ensejando a expedição de carta de intimação dirigida ao mesmo endereço no qual se realizou a citação inicial - evento 45, AR1 . Contudo, a referida carta de intimação para pagamento voluntário retornou sem cumprimento, com a indicação de que agora se trata de pessoa jurídica "desconhecida" - evento 56, CARTACITEINT1 . Diante de tal circunstância fática, a cooperativa exequente apresentou manifestação postulando pela citação ficta por edital da devedora e pela nomeação de defensor dativo ou curador especial para atuar no feito em prol dos interesses da executada -. Pois bem. O pedido formulado pela parte exequente para realizar a intimação por edital e nomear curador especial não encontra respaldo fático nem suporte legal, revelando-se imperativo reconhecer a validade jurídica do ato de comunicação processual já realizado. De acordo com as normas fundamentais do processo civil brasileiro, a relação processual foi perfeitamente angularizada e aperfeiçoada com a citação pessoal e válida da ré na fase de conhecimento evento 34, AR1 , cabendo a ela o ônus de acompanhar a tramitação e de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados. É dever processual imperativo das partes e de seus procuradores atualizar o respectivo endereço residencial ou profissional sempre que houver modificação , seja ela temporária ou definitiva, conforme dita a norma cogente do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A inércia ou omissão do devedor em comunicar ao Juízo a sua mudança de domicílio acarreta a aplicação da presunção de validade das comunicações encaminhadas ao endereço constante dos autos, de modo que eventuais prejuízos decorrentes da falta de ciência real sobre as decisões judiciais são de responsabilidade exclusiva da própria parte desidiosa. Para a fase de cumprimento de sentença, o legislador processual civil instituiu regra expressa que presume realizada a intimação quando o devedor mudar de residência sem prévia comunicação, bastando o envio da correspondência ao endereço primitivo. Sobre a matéria, a Lei Federal estabelece as seguintes diretrizes para o cumprimento de sentença e para a validade das comunicações judiciais pelas vias postais: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo…

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