Processo 0014856-63.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0014856-63.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0014856-63.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE : JOSÉ MARCOS DINALO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de RECURSOS INOMINADOS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( evento 27, SENT1 ) , nos seguintes termos: 1 - INDEFIRO  o pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte autora;   2 - HOMOLOGO EM PARTE  o valor constante no cálculo juntado pela parte autora ( evento 1, CALC7 ) pelo que  CONDENO  o  ESTADO DO TOCANTINS  ao pagamento do valor principal referente à 1 : 2.1 -  Remuneração geral anual (data-base) referente aos  anos de 2020 e 2021 , no percentual de  2%,  conforme disciplina a Lei Estadual nº 3.900/2022,  a partir de 01/01/2022 até 30/04/2022 , inclusive com reflexo relacionado ao 13° salário, férias e terço constitucional, descontados eventuais valores já pagos administrativamente; 3 - REJEITO  o pedido de pagamento da remuneração geral anual (data base) referente ao ano de 2019; de janeiro/2020 a dezembro/2021; do ano de 2022. Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir:  a) até 11/2021:   CORREÇÃO   MONETÁRIA  pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e  JUROS DE MORA  calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e,  b) a partir de 12/2021 , juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021. Em suas razões, a parte recorrente (ESTADO DO TOCANTINS) sustenta que a data-base de 2020 e 2021 é indevida, argumentando que, devido à proibição legal imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, que restringia o aumento das despesas com pessoal durante a pandemia, a implementação das RGAs de 2020 e 2021 só pôde ser realizada em maio de 2022. Nesse mês, as revisões de ambas as datas-base, de 2020 e 2021, foram aplicadas simultaneamente, juntamente com a RGA de 2022, resultando em um reajuste total de 6% para todos os servidores, tanto ativos quanto inativos, incluindo o pessoal da inatividade, sob a administração do IGEPREV-TO. O autor também interpôs recurso, sustentando ter direito ao pagamento da Revisão Geral Anual (data-base) referente aos anos de 2019, 2020 e 2021, conforme previsto na legislação estadual. Afirma que tais revisões deveriam ter sido aplicadas nos percentuais legalmente estabelecidos e com a devida repercussão financeira, incluindo o pagamento dos valores retroativos correspondentes. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise dos argumentos recursais. Considerando a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, bem como com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, promovo o julgamento monocrático do feito. É o relato do essencial. Passo a analise do mérito. No caso, cinge-se a controvérsia acerca do pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2019, 2020 e 2022. Inicialmente, insta pontuar que o inciso…

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