Processo 0014857-51.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0014857-51.2025.8.17.3130 AUTOR(A): MANOEL COSTA FILHO RÉU: COMPESA PETROLINA, 11 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 233914584: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL COSTA FILHO em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA), objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos de faturas de água, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré por danos morais. O autor alega, em síntese, que é proprietário de um imóvel cujo fornecimento de água foi interrompido pela ré em meados de 2020. Sustenta que, apesar do corte e do fato de o imóvel se encontrar desabitado desde então, a concessionária continuou a emitir faturas mensais, gerando um débito que considera indevido e que culminou na negativação de seu nome. Em decisão inicial (Id. 223160461), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência. A ré apresentou contestação (Id. 229741984), de forma intempestiva, conforme certificado no Id. 228580857. Em sua defesa, arguiu, em suma, a regularidade do fornecimento do serviço e do registro de consumo pelo hidrômetro, atribuindo ao usuário a responsabilidade por eventuais vazamentos internos e defendendo a legitimidade da cobrança e da negativação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Inicialmente, cumpre registrar que a parte ré, embora devidamente citada, apresentou sua contestação de forma extemporânea, conforme atesta a certidão de Id. 228580857. Diante da preclusão temporal, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada caso os elementos probatórios constantes dos autos conduzam a uma conclusão diversa, conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC. Do Julgamento Antecipado do Mérito No caso em tela, a questão controvertida é essencialmente de direito e de fato, e a prova documental já acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A revelia da ré, somada à suficiência da prova documental, autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia central da demanda reside em aferir a legitimidade dos débitos imputados ao autor pela COMPESA, referentes a faturas de consumo de água emitidas após a suposta interrupção do serviço, bem como a legalidade da consequente inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que o fornecimento de água em seu imóvel foi cortado em meados de 2020 e que, desde então, o bem permanece desabitado e sem consumo. A ré, em sua defesa intempestiva, sustentou a regularidade do…
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