Processo 0014858-80.2024.8.17.2480

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0014858-80.2024.8.17.2480
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014858-80.2024.8.17.2480 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): IEDA CAROLINA DA MOTA SILVA DESPACHO Várias diligências foram realizadas na tentativa de localizar bens da parte devedora, todas sem sucesso. Assim, entendo que não se revela útil intimar a parte executada para indicar bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC. Adotando este mesmo posicionamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS DE SUA PROPRIEDADE. INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA. I - O juiz pode, em qualquer momento do processo, ordenar o comparecimento das partes; advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; e determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. II - Ainda que possível a intimação do devedor para apontar quais veículos encontrados na pesquisa do sistema Renajud ainda estão sob sua propriedade, à luz dos princípios da efetividade e da cooperação, a medida não se mostra útil no caso em concreto, mormente porque o tema está acobertado pela preclusão com relação ao único automóvel de valor significativo. III - Negou-se provimento ao recurso.” (TJ-DF 07279207220198070000 DF 0727920-72.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, INDEFIRO o pedido "RETRO". Mantenha-se o processo suspenso. Após a publicação deste despacho, nos termos do art. 1°, “b”, da Portaria Conjunta nº 29/2019 (DJe Edição nº 200/2019), ARQUIVE-SE, devendo ser observada a IS nº 03/2019. Ademais, conforme o arts. 5º e 6° da Portaria Conjunta nº 29/2019, “a qualquer momento, os processos arquivados em decorrência desta Portaria Conjunta poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada da Secretaria de cada unidade judiciária ou Diretoria Cível” e “cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício”. Expedientes necessários. CARUARU, 29 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito

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