Processo 0014860-32.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014860-32.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0014860-32.2026.8.27.2729/TO AUTOR : HILTON FILHO ALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO 1. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA OU CORROMPIDA A Lei n.º 11.419/2006, que instituiu o processo judicial eletrônico, define como assinatura eletrônica as formas de identificação inequívoca do signatário (art. 1º, § 2º, III), compreendida em duas modalidades:  a)  a assinatura baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada; e  b)  o cadastro de usuário no Poder Judiciário. A última hipótese alcança os advogados, cujo acesso ao sistema e-Proc se dá pelo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sua identificação é reputada autêntica sem necessidade de assinatura adicional desde que promovam pessoalmente as juntadas de petições e documentos. Contudo, no tocante à outorga de mandato judicial, aplica-se exclusivamente a primeira hipótese, que exige certificado digital emitido por AC credenciada. A Lei n.º 14.063/2020, em seu art. 4º, categoriza três espécies de assinatura eletrônica:  a) simples , que apenas permite identificar o signatário por seus dados cadastrais;  b) avançada , que exige comprovação inequívoca de autoria (geralmente por biometria ou reconhecimento facial), vinculação exclusiva ao signatário e utilização de mecanismo para detecção de alterações posteriores; e  c) qualificada , que demanda certificação digital emitida por AC vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Cumpre acrescentar que a assinatura digitalizada, consistente na mera inserção de imagem escaneada ou fotografada em documento eletrônico, não se enquadra em nenhuma dessas categorias e não confere nenhuma presunção de autenticidade ao documento. A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, instituiu a ICP-Brasil com a finalidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica (art. 1º). A fiscalização e a execução das políticas de certificação digital foram atribuídas ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que exerce as funções de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz) da cadeia de confiança (MP n.º 2.200-2/2001, arts. 5º e 12). O art. 10, § 1º, da referida medida provisória estabelece que somente os documentos produzidos com processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade em relação aos signatários. Ou seja, as demais modalidades de assinatura digital (Lei n.º 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, e Lei n.º 14.063/2020, art. 4º), em regra, produzem efeitos apenas entre as partes. Não são oponíveis ao Estado nem aptas a suprir os pressupostos processuais de representação judicial. O art. 105,  caput  e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a procuração para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, assinado pela parte, pode ser firmada digitalmente, na forma da lei. Da norma extraída desse dispositivo em conjunto com as disposições das Leis ns.º 11.419/2006 e 14.063/2020 e com a MP n.º 2.200-2/2001, extrai-se que o instrumento de mandato judicial admite duas formas:  a)  assinatura manual apostada em documento físico, integralmente digitalizado para inserção no sistema (o que é essencialmente diverso da mera colagem ou montagem da imagem da assinatura num documento nato-digital); ou  b)  assinatura eletrônica…

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