Processo 0014864-12.2024.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0014864-12.2024.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0014864-12.2024.8.27.2706/TO AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU : HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de busca e apreensão movida por ITAÚ UNIBANCO HOLDING SOCIEDADE ANÔNIMA em face de HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA NETO . 1. RELATÓRIO A instituição financeira autora, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente demanda em face do réu, qualificado como motorista, alegando que celebraram cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor da marca Volkswagen, modelo Amarok CD Highline, ano e modelo 2016, placa QKH9F77. Sustentou o inadimplemento da obrigação a partir da parcela de número 11, vencida em 31 de janeiro de 2024, acumulando débito de R$ 89.378,33, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar e a procedência do pedido para consolidação da posse e da propriedade do bem em seu favor. A medida liminar foi deferida pelo juízo. Posteriormente, o mandado foi cumprido, ocorrendo a efetiva apreensão do veículo e a citação do réu. O réu apresentou defesa acompanhada de reconvenção, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. Em sede de contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e arguiu vício na notificação extrajudicial em razão da divergência da numeração do contrato. No mérito, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela descaracterização da mora em decorrência da cobrança abusiva de encargos no período de normalidade contratual, postulando a restituição do veículo ou sua conversão em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE de R$ 111.312,00, além da incidência da multa prevista no Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969. Em sede reconvencional, requereu a revisão das cláusulas contratuais, mormente a capitalização diária de juros, tarifas e seguro. A instituição financeira autora ofereceu impugnação, rechaçando as preliminares e defendendo a higidez do contrato, a legalidade da capitalização dos juros e das tarifas bancárias, a inexistência de venda casada e a impossibilidade de descaracterização da mora, pugnando pela improcedência dos pedidos da defesa e pela procedência da busca e apreensão. O réu comprovou sua condição de hipossuficiência econômica e noticiou a existência de ação revisional pretérita, tombada sob o número 0016419-64.2024.8.27.2706, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e julgada extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, em decorrência da coisa julgada material operada pela ação revisional conexa já transitada em julgado. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova e determinada a intimação da instituição autora para prestar informações sobre a destinação do bem apreendido. A autora informou que o veículo apreendido foi alienado extrajudicialmente pelo valor de R$ 57.100,00, apresentando demonstrativo de prestação de contas. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Preliminares O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de…

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