Processo 0014864-33.2017.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0014864-33.2017.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : BENICIO TELES DE MENEZES ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA COURY MOREIRA (OAB MG090449) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE BPC/LOAS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema Repetitivo 629 do STJ. O embargante alegou omissão quanto à valoração da certidão de casamento como início de prova material da atividade rural e requereu, subsidiariamente, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) pela fungibilidade, com efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a suficiência da prova material para reconhecimento da condição de segurado especial; e (ii) saber se é possível apreciar, em sede de embargos de declaração, pedido de concessão de BPC/LOAS formulado pela primeira vez no processo, com fundamento na fungibilidade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a prova produzida, concluindo que a certidão de casamento de 2008, isoladamente, não comprova a atividade rural no período de carência, especialmente diante da existência de vínculos urbanos constantes na CTPS do autor entre 1993 e 1996 e da ausência de documentos contemporâneos demonstrando retorno ao labor campesino. 5. O pedido de concessão de BPC/LOAS suscitado apenas nos embargos configura inovação recursal, por não ter integrado a petição inicial, a instrução processual ou as razões de apelação, sendo vedada a ampliação objetiva da lide nessa fase processual, em respeito aos princípios da congruência, do contraditório e da vedação à supressão de instância. 6. Ainda que superado o óbice processual, inexistiria interesse de agir, pois não houve prévio requerimento administrativo específico para o benefício assistencial, exigência reconhecida pelo STF no Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240), considerando a distinção entre benefícios previdenciários por incapacidade e prestação assistencial. 7. Inexistente qualquer vício integrativo no julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sendo o prequestionamento insuficiente para modificar decisão regularmente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a suficiência das provas relativas à condição de segurado especial. 2. É inviável a formulação, em embargos de declaração, de pedido inédito de concessão de BPC/LOAS, por configurar inovação recursal. 3. A ausência de requerimento administrativo específico afasta o interesse de agir quanto ao benefício assistencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 1.022; Lei nº 8.742/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema…
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