Processo 0014864-97.2025.8.16.0017

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0014864-97.2025.8.16.0017
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº0014864-97.2025.8.16.0017 Embargantes: ATLAS PORTARIA E TECNOLOGIA LTDA e ANDERSON HENRIQUE SIMÕES FURRIEL Réu: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por ATLAS PORTARIA E TECNOLOGIA LTDA e ANDERSON HENRIQUE SIMÕES FURRIEL em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS, todos devidamente qualificados nos autos. Os embargos são dependentes da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0026928-76.2024.8.16.0017. Narraram os embargantes, em sua petição inicial (mov. 1.1), que a embargada ajuizou execução para cobrar o valor de R$ 185.885,45, oriundo de uma Cédula de Crédito Bancário. Sustentaram, em resumo, a existência de diversas ilegalidades e abusividades no contrato que fundamenta a execução. Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita para ambos ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. Pleitearam, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, defenderam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, por se tratar de um contrato de adesão e pela Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 vulnerabilidade dos embargantes frente à instituição financeira. Apontaram a ocorrência de excesso de execução, fundamentando sua tese nos seguintes pontos: a) a taxa de juros remuneratórios praticada seria divergente da contratada, o que teria sido apurado por meio de simulação na "Calculadora do Cidadão" disponibilizada pelo Banco Central; b) a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência seria ilegal, pois, com o vencimento antecipado da dívida, tais encargos deveriam ser expurgados; c) a capitalização diária de juros seria abusiva e geraria enriquecimento ilícito da embargada; d) a ausência de liquidez do título executivo, pois o demonstrativo de débito apresentado na execução não atenderia aos requisitos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004; e e) a necessidade de descaracterização da mora, em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Apontaram como devido o valor de R$ 118.089,14, indicando um excesso de execução de R$ 67.796,31. Ao final, pugnaram pela procedência dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para reconhecer e decotar o excesso apurado. Em despacho inicial (mov. 10.1), este Juízo determinou a intimação dos embargantes para que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada. A parte embargante se manifestou no mov. 14.1, oportunidade em que o embargante ANDERSON HENRIQUE SIMÕES FURRIEL juntou documentos para comprovar sua situação de hipossuficiência (movs. 14.2 a 14.6), e a embargante ATLAS PORTARIA E TECNOLOGIA LTDA promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais (movs. 14.7 a 14.10, com comprovantes nos movs. 15.0 e 17.0). Na decisão de mov. 20.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos e determinada a intimação da embargada para apresentar impugnação. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª…

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